- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- se há participação de duas ou mais pessoas;
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
O projeto não altera as penas mínima e máxima do roubo (sem agravantes) já previstas no Código Penal, que são de quatro a dez anos de reclusão. A gradação proposta é a seguinte:
- se houver uma das cinco circunstâncias agravantes, a pena é aumentada em 1/3;
- se houver duas, em 3/8;
- se houver três, em 5/12;
- se houver quatro, em 7/16;
- se houver as cinco, em 50%.
Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) não faz distinção do número de circunstâncias agravantes. Somente diz que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se houver agravante.
“Quem incide em uma única circunstância não pode ter idêntico tratamento ao de quem incidiu em todas. Seria deixar de lado o processo de individualização da pena, dando a cada um a pena que efetivamente merece”, disse o juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília, Marcio Evangelista Ferreira, citado pelo autor do projeto.
O crime de roubo (art. 157) é descrito na lei como a subtração de coisa alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, depois deixá-la sem possibilidade resistência, por qualquer meio.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
AUTOR: Agência Câmara
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