I

LEITORES DO TIANGUÁ AGORA!

SEJAM TODOS MUITO BEM VINDOS, E TENHAM UMA ÓTIMA LEITURA!.

ACESSE MEU CANAL NO WHATSAPP

ACESSE MEU CANAL NO WHATSAPP
FIQUE SABENDO DE TODAS AS NOTÍCIAS

CURTA O TIANGUÁ AGORA NO FACEBOOK!

RESGATE TIANGUÁ

RESGATE TIANGUÁ
NOVO NÚMERO!

TIANGUÁ AGORA - ÚLTIMAS NOTÍCIAS!!!

ANUNCIE AQUI E CRESÇA!

ANUNCIE AQUI E CRESÇA!
WHATSAPP (85)9-9414-6811 GUGU LOCUTOR

MERCEARIA MAIA, O LUGAR CERTO PARA VOCÊ COMPRAR!

MERCEARIA MAIA, O LUGAR CERTO PARA VOCÊ COMPRAR!
RUA 103 N° 43 BAIRRO NOVO MONDUBIM, FORTALEZA-CE

JC ESTÚDIO TUDO EM MÍDIAS PARA VOCÊ

JC ESTÚDIO TUDO EM MÍDIAS PARA VOCÊ
APROVEITE E PEÇA O SEU ORÇAMENTO JÁ!

CURTA O TIANGUÁ AGORA NO FACEBOOK!

CURTA A MAIS NOVA PÁGINA DESTE BLOG, NO FACEBOOK!

Mostrando postagens com marcador CURIOSIDADES. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CURIOSIDADES. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

NO BRASIL, 50 DEPUTADOS FEDERAIS SÃO RÉUS EM PROCESSOS CRIMINAIS; SAIBA QUEM SÃO

FOTO: Juliane Monteiro/G1

Levantamento feito pelo G1 mostra que 50 deputados federais respondem hoje a processos criminais na Justiça. O dado representa 10% do total de parlamentares na Câmara (513). São, ao todo, 95 processos – apenas um dos deputados responde a 30 ações (quase 1/3 do total).

O leque de crimes pelos quais os deputados são réus na Justiça é variado: vai desde calúnia, injúria, difamação, corrupção e falsidade ideológica até furto, estelionato, lesão corporal e tortura.

É a quarta vez que o G1 realiza esse tipo de levantamento. Em 2015, 38 dos 513 deputados respondiam a algum tipo de ação penal. Em 2011, eram 59. Já em 2007, haviam sido contabilizados 74 processados. Como os critérios usados nos levantamentos foram diferentes, os números não são comparáveis.

Desta vez, o levantamento do G1 teve início no dia 25 de janeiro e foi finalizado no dia 27 de fevereiro. Ele envolveu jornalistas dos 26 estados do país e do Distrito Federal.


VEJA A LISTA DE DEPUTADOS COM PROCESSO CRIMINAL POR ESTADO (clique nos links em cima dos nomes para ver as ações e as respectivas defesas):

Acre: não há deputados com processos

Alagoas: Isnaldo Bulhões (MDB)

Amapá: Camilo Capiberibe (PSB) e Vinícius Gurgel (PR)

Amazonas: Capitão Alberto Neto (PRB), Marcelo Ramos (PR), Sidney Leite (PSD) e Silas Câmara (PRB)

Bahia: Charles Fernandes (PSD), Igor Kannário (PHS) e Tito (Avante)

Ceará: Capitão Wagner (PROS), Júnior Mano (PR), Luizianne (PT), Robério Monteiro (PDT) e Roberto Pessoa (PSDB)

Distrito Federal: Celina Leão (PP), Érika Kokay (PT) e Julio Cesar (PRB)

Espírito Santo: não há deputados com processos

Goiás: Alcides Rodrigues Filho (PRP), Magda Mofatto (PR) e Rubens Otoni (PT)

Maranhão: Gil Cutrim (PDT), Josimar Maranhãozinho (PR) e Junior Lourenço (PR)

Mato Grosso: Juarez Costa (MDB)

Mato Grosso do Sul: Beto Pereira (PSDB) e Vander Loubet (PT)

Minas Gerais: Aécio Neves (PSDB), André Janones (Avante) e Marcelo Álvaro Antonio (PSL)

Pará: Delegado Éder Mauro (PSD) e Júnior Ferrari (PSD)

Paraíba: Julian Lemos (PSL)

Paraná: Boca Aberta (PROS), Filipe Barros (PSL), Schiavinato (PP) e Vermelho (PSD)

Pernambuco: Augusto Coutinho (SD), Eduardo da Fonte (PP) e Ricardo Teobaldo (PODE)

Piauí: não há deputados com processos

Rio de Janeiro: Christino Áureo (PP), Dr. Luiz Antônio Teixeira Jr (PP), Gutemberg Reis de Oliveira (MDB) e Pedro Paulo (DEM)

Rio Grande do Norte: não há deputados com processos

Rio Grande do Sul: não há deputados com processos

Rondônia: não há deputados com processos

Roraima: Edio Lopes (PR)

Santa Catarina: Fábio Schiochet (PSL)

São Paulo: Alexandre Frota (PSL) e Geninho Zuliani (DEM)

Sergipe: Valdevan (PSC)

Tocantins: Professora Dorinha (DEM)
Levantamento mostra deputados com processos criminais no país Foto: Rodrigo Sanches/G1

Apenas seis estados não colocaram na Câmara dos Deputados um representante réu em uma ação criminal na Justiça: Acre, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Rio Grande do Sul.

Entre os partidos, o PR é o que tem o maior números de processados por crimes: 7. PP, PSD e PSL têm 5 cada um. Há parlamentares de 18 partidos diferentes.

Processos criminais podem impedir a candidatura de políticos condenados. A Lei da Ficha Limpa, em vigor desde 2010, determina a inelegibilidade por oito anos de candidatos condenados em segunda instância, mesmo com recursos pendentes.

Entre os crimes previstos estão os eleitorais, abuso de autoridade, praticados contra a administração pública, o sistema financeiro e o mercado de capitais, compra de votos, doações ilegais, organização criminosa, tráfico, crimes hediondos, tortura, terrorismo, lavagem de dinheiro, entre outros.

Uma condenação criminal sem nenhuma possibilidade de recurso também pode levar à perda do mandato em curso.

Metodologia

Para identificar os deputados federais réus em processos criminais, o G1 pesquisou os nomes dos 513 deputados federais eleitos que tomaram posse, de acordo com a lista oficial da Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados.

Com isso, entre os eleitos, apenas não entraram no rol Jean Wyllys (PSOL-RJ), que decidiu abrir mão do mandato, e Wagner Montes (PRB-RJ), que morreu antes do início da legislatura. Os que tomaram posse e logo depois se licenciaram para assumir um cargo foram considerados.

A metodologia foi similar à utilizada nos últimos levantamentos, de 2015 (leia aqui) e 2011 (leia aqui), mas, desta vez, foram incluídos também os processos na 1ª instância da Justiça nas esferas estadual e federal. O critério foi adotado em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em maio do ano passado, restringiu o foro privilegiado a casos ocorridos durante o mandato e com relação com o cargo. Isso fez com que várias ações penais fossem "baixadas" para a 1ª instância.

Cada nome foi verificado na consulta processual online das comarcas estaduais, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado pelo qual o parlamentar se candidatou; na Justiça Federal nos estados e nos cinco tribunais regionais federais (TRFs); no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em alguns sites, não há consulta a processos criminais. Em outros, é possível consultar apenas com a certificação digital. Além disso, alguns órgãos não têm consulta por CPF, apenas por nome (o que possibilita a busca por homônimos dos deputados que respondem a processos). Cada site tem uma estrutura de busca diferente, sem padronização, e a exibição das informações é em linguagem jurídica, o que dificulta o acesso ao grande público.

Por isso, depois da identificação dos processos nos sites dos tribunais, eventuais dúvidas sobre a validade dos processos foram esclarecidas pela equipe de reportagem com as assessorias de cada Corte.

O G1 considerou somente os parlamentares na condição de réus, ou seja, que tenham sido denunciados e cuja denúncia tenha sido aceita pelo Judiciário.

O levantamento levou em conta apenas os processos criminais e os processos referentes a crimes eleitorais.

A reportagem não consultou ações na área cível. Na área cível, as condenações geralmente são estipuladas em forma de multa ou por meio da determinação de ressarcimento aos cofres públicos, como nos casos de improbidade administrativa.

AUTOR: G1

sexta-feira, 28 de junho de 2019

NO CEARÁ, SALDO DE EMPREGOS É O PIOR PARA MAIO, EM 2 ANOS

O Ceará teve o pior maio dos últimos dois anos em relação ao saldo de empregos. Conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no mês em que se comemorou o Dia do Trabalhador, o Estado teve uma diferença negativa de 1.428 postos com carteira assinada, contabilizadas 30.571 admissões e 31.999 desligamentos.

Os setores da indústria de transformação (-1.019), comércio (-345) e construção civil (-269) foram os que tiveram as maiores baixa. Os saldos positivos, ainda que pequenos, aconteceram na indústria extrativa mineral (9), serviço industrial de utilidade pública (19), agropecuária (34), administração pública (59) e serviços (84).
De acordo com o economista Alex Araújo, o principal reflexo negativo de maio no Ceará é a redução de oportunidades de emprego na indústria, que desde o ano passado tem perdido espaço na economia local. "A indústria no Ceará tem corrido de modo lento, enquanto no Brasil tem caminhado de modo mais à vontade. Outro fator que pesou na não contratação de pessoas é a falta de capacitação para o desenvolvimento das vagas que são oferecidas no mercado" explica.

Para ele, o setor do comércio também apresenta dificuldades no seu desenvolvimento, pois os consumidores estão receosos em realizar compras ante o que se via em 2014. "Por receio de endividamento, os consumidores preferem esperar pelos meses que costumam oferecer descontos para que haja um aquecimento no comércio. Se não for assim a mercadoria corre os risco de ficar parada".

No Brasil o crescimento no número de vagas em maio foi impulsionado pelo setor da agropecuária, que sozinho apresentou a abertura de 37.373 empregos. Esse resultado representa o maior registro desde 2016, quando 38,783 milhões de pessoas estavam empregadas com carteira assinada.

Em seguida, o setor da construção civil foi o que abriu mais postos, com 8.459 empregos, especialmente em obras de construção de rodovias e ferrovias, projetos para geração e distribuição de energia elétrica e instalações elétricas. Depois veio o setor de serviços com saldo positivo de 2.533 novas vagas, destaque para serviços médicos e odontológicos, ensino, comercialização e administração de imóveis e instituições de crédito e seguros. Administração pública (1.004) e extração mineral (627) também registraram resultado positivo.

Brasil

No País, o salário médio de admissão no mês de maio foi de R$ 1.586,17, e o salário médio de quem foi demitido chegou a R$ 1.745,34 em igual período.

Municípios do Ceará em maio

Os 10 municípios que demitiram mais do que contrataram trabalhadores com carteira assinada no mês de maio, no Estado foram:

1º Fortaleza (-869)

2º Maracanaú (-869)

3º Sobral (-200)

4º Russas (-161)

5º Eusébio (-157)

6º Horizonte (-109)

7º Iguatu (-102)

8º Maranguape (-87)

9º Quixadá (-71)

10º Pacajus (-54)

Já as cidades cearenses que contrataram mais que demitiram pessoas com carteira assinada, no Ceará foram:
1º Caucaia (225)

2º Barbalha (93)

3º Várzea Alegre (73)

4º Tauá (57)

5º Itapipoca (51)

6º Aquiraz (50)

6º Brejo Santo (50)

6º Viçosa do Ceará (50)

7º Limoeiro do Norte (46)

8º Pentecoste (43)

9º Trairi (39)

10º Juazeiro do Norte (33)

AUTOR: O POVO/JULLIE VIEIRA

terça-feira, 25 de setembro de 2018

ELEIÇÕES 2018: SAIBA QUAL CANDIDATO A PRESIDENTE 'BATEU' E 'APANHOU' MAIS, NAS REDES SOCIAIS

Saber desconstruir adversários é fundamental para quem quer subir a rampa do Planalto AGÊNCIA BRASIL

"Haddad, Ciro e Alckmin trocam ataques após pesquisa Ibope". "Ciro bate no PT, mas poupa Lula (...)". "Campanha de Alckmin não sabe se bate em Bolsonaro ou Haddad". Quanto mais nos aproximamos do dia 7 de outubro, mais agressivo é o tom dos candidatos contra seus adversários, e títulos como os transcritos acima ficam mais frequentes em sites de notícias e jornais.

Mas e se fosse possível medir os ataques de candidatos presidenciais a seus concorrentes para saber, afinal, quem adotou a estratégia mais agressiva e quem "apanhou" mais?

Nas redes sociais, pelo menos, é possível. A pedido da BBC News Brasil, pesquisadores da Diretoria de Análise de Políticas Públicas (Dapp) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) analisaram as postagens dos principais candidatos à Presidência da República no Twitter e no Facebook, para saber quem é o mais "brigão" entre os presidenciáveis.

No Twitter, um resultado que talvez surpreenda parte do eleitorado: no último mês, o mais agressivo foi Geraldo Alckmin (PSDB). Os alvos preferenciais do tucano foram Jair Bolsonaro (PSL) e, principalmente, a chapa agora liderada por Fernando Haddad (PT).

Já no Facebook, o mais agressivo foi Jair Bolsonaro (PSL). No período analisado pela Dapp, o perfil oficial do ex-capitão fez 33 posts dirigidos a outros atores políticos (colegas de partido, adversários, artistas e pessoas públicas). Desses, 24 (ou 72%) foram críticas e ataques.

Ciro Gomes (PDT) buscou fazer a linha "paz e amor" em seus perfis oficiais: no Twitter, publicou apenas dois ataques contra Bolsonaro e um contra Alckmin, no período analisado pela Dapp. No Facebook, só fez três postagens agressivas contra outras pessoas - de um total de 27 posts.
Mais da metade dos brasileiros usam alguma rede social regularmente, de acordo com as últimas pesquisas PEOPLEIMAGES / GETTY

Agressividade é eficaz?

Os levantamentos permitem afirmar também que Haddad e Bolsonaro foram os mais atacados pelos adversários; que Marina Silva (Rede) passou relativamente incólume pela pancadaria online; e também que o PT "escolheu" o PSDB como adversário principal nas redes.

No Twitter, a Dapp analisou 3.302 tuítes dos candidatos e de seus principais aliados, publicados ao longo do período de um mês encerrado na terça-feira (18), quando a análise foi encaminhada à BBC News Brasil. Já no Facebook, foram analisados 1.894 postagens publicadas pelos presidenciáveis do dia 1º de julho até 16 de agosto deste ano.

Mas, afinal, dá para ganhar eleição sem criticar os adversários?

"Mais do que bater simplesmente, o que a gente tem visto na campanha é a desconstrução dos adversários. Pegar um ponto fraco da outra candidatura e amplificar, colocar no holofote. É o que o Alckmin fez com algumas propostas da política tributária do Bolsonaro (como as ideias de mudança no Imposto de Renda e a criação de um novo tributo). Então, não é exatamente agredir (pessoalmente), mas fazer uma propaganda negativa a respeito do outro", diz Pablo Ortellado, professor do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP.

Ao longo da corrida eleitoral, as campanhas usaram outros meios para "desconstruir" os adversários: Alckmin, por exemplo, dedicou parte significativa de suas inserções de TV para atacar Bolsonaro e Haddad; e nas últimas semanas Marina fez declarações contundentes contra os principais partidos brasileiros, como o PT, o PSDB e o MDB.

Além disso, uma parte da artilharia contra adversários na internet passa ao largo dos perfis oficiais dos candidatos no Twitter e no Facebook. Sátiras e memes contra presidenciáveis são comuns em grupos de WhatsApp, por exemplo.

Para Ortellado, porém, os perfis oficiais dos candidatos no Twitter e no Facebook funcionam como uma espécie de "termômetro" do tom da campanha: um candidato mais agressivo nestas redes sociais tende também a atacar mais os adversários em declarações públicas ou na propaganda eleitoral. A estratégia usada pelos candidatos nas redes segue a orientação geral para o resto da campanha.

Dos cerca de 210 milhões de brasileiros, pouco mais da metade (130 milhões de pessoas) são usuários ativos de redes sociais, segundo relatório de janeiro de 2018 da empresa Hootsuite.

Conheça abaixo algumas das principais conclusões da pesquisa da Dapp-FGV.
No Twitter, Bolsonaro 'terceiriza' ataques para seus filhos

Ao longo do último mês, os ataques feitos pelo perfil oficial de Bolsonaro no Twitter se dirigiram principalmente a Lula e Haddad: de 28 mensagens críticas aos seus principais adversários na disputa presidencial, nada menos que 21 (ou 75%) foram contra o ex-presidente e seu sucessor.
Eduardo Bolsonaro é o filho mais velho do candidato do PSL e deputado federal por São Paulo ZECA RIBEIRO / AGÊNCIA CÂMARA

No mesmo período, os perfis oficiais de seus filhos que têm carreira política (Carlos, Eduardo e Flávio) publicaram 119 mensagens com críticas a outros atores políticos, e, destas, 108 foram ataques aos principais concorrentes: Lula/Haddad, Marina, Alckmin e Ciro.

Novamente, quem mais apanhou do clã Bolsonaro foi a chapa hoje comandada por Haddad: os petistas foram alvo de 53 dessas 108 postagens (ou 49%). Em seguida, o mais atacado é Alckmin, com 29 posts (ou 26%). Marina e Ciro receberam 13 "pancadas" cada um dos filhos de Bolsonaro, no Twitter.

A sublocação dos ataques foi acentuada depois que o ex-capitão foi esfaqueado num ato de campanha em Juiz de Fora (MG), no dia 6 de setembro. Logo depois do ataque, os perfis oficiais de Bolsonaro passaram a expor o lado humano do candidato e evitar postagens agressivas.

Marina derreteu nas pesquisas sem apanhar

É parte do folclore político brasileiro a ofensiva do PT contra Marina em 2014. Em setembro daquele ano, a então candidata pelo PSB começou a derreter nas pesquisas depois de tornar-se a vidraça preferencial de Dilma Rousseff (PT) e Aécio Neves (PSDB).

É célebre o filmete petista no qual a comida desaparecia do prato de uma criança pobre, enquanto a narração lembrava que Marina pretendia dar mais autonomia ao Banco Central. Marina, que chegou a liderar as pesquisas em 2014, caiu na reta final e acabou em terceiro lugar.
Marina Silva (Rede) foi praticamente ignorada por seus adversários nas redes sociais DIVULGAÇÃO

Mas, em 2018, Marina parece estar derretendo sozinha, sem ser o alvo preferencial de seus adversários. Em 22 de agosto, a candidata da Rede Sustentabilidade tinha 16% das intenções de voto, segundo levantamento do Datafolha. Na última pesquisa do instituto, da última quinta-feira, ela aparece com 7%.

No Twitter, Marina foi alvo de uma postagem negativa de Bolsonaro, apenas. Os filhos do candidato a atacaram 13 vezes no período. Mas nem Ciro, Geraldo ou Haddad se mobilizaram para atacá-la uma vez sequer na rede social, ao longo do último mês.

"Ao menos nas redes dos oficiais dos outros candidatos, Marina foi muito pouco atacada. Ela própria ataca Jair Bolsonaro, como alvo preferencial", diz o sociólogo e pesquisador do Dapp-FGV Amaro Grassi. A candidata da Rede publicou 38 tuítes com ataques a outros presidenciáveis no período, e 13 deles foram críticos a Bolsonaro. Outros 5 se dirigiram contra Lula e Haddad.

No Facebook, de 33 postagens de Marina com referências a outros atores políticos analisadas, 14 (ou 42%) são ataques.

Num debate na RedeTV!, em 18 de agosto, Marina fez um discurso duro contra Bolsonaro a respeito da igualdade salarial entre homens e mulheres. Segundo Grassi, foi explorando este nicho que Marina fez a maioria de seus ataques ao candidato do PSL.

"Aquilo repercutiu, e a campanha percebeu que havia esse nicho político para criticar Bolsonaro, na questão das mulheres. Ela tratou de explorar este caminho", avalia ele.
O PT 'escolheu' Alckmin como o adversário principal

Ao longo do mês analisado pelo levantamento do Dapp-FGV, os perfis oficiais do ex-presidente Lula, de Haddad, da candidata a vice Manuela D'Ávila (PC do B) e da ex-presidente Dilma no Twitter fizeram 51 postagens críticas a atores políticos. E, dentre os quatro principais adversários de Haddad na disputa presidencial, Alckmin foi o que mais "apanhou" dos petistas: foram 19 mensagens negativas contra o tucano.
'PT tentou 'escolher' o PSDB como adversário', diz Amaro Grassi, da Dapp-FGV RICARDO STUCKERT

A conta do próprio Haddad publicou 10 tuítes com críticas a Alckmin, e não fez qualquer ataque aos demais - nem mesmo a Bolsonaro. Já os aliados de Haddad dirigiram nove ataques a Alckmin, e outros doze a Bolsonaro. "O povo tem memória. Sabe o que foram nossos 12 anos de governo nesse país. E sabem o que eles fizeram depois que perderam a quarta eleição em 2014", disse Haddad numa das mensagens, referindo-se de forma indireta ao PSDB.

"Curiosamente, o PT tentou 'escolher' novamente o grupo com o qual polarizaram nas últimas seis disputas presidenciais", diz Amaro Grassi.

No Facebook, Haddad evitou ataques a outros candidatos até o momento, segundo o Dapp: a prioridade do petista tem sido ligar sua imagem à do ex-presidente Lula, preso na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba desde o dia 7 de abril de 2018. A maioria das postagens do petista no Facebook falava dos apoios recebidos de políticos e artistas. Das 35 postagens de Haddad no Facebook, 18 eram mensagens de apoio à libertação de Lula.

Haddad e Bolsonaro foram os mais criticados

No período analisado, Haddad foi o mais atacado pelos adversários nas redes sociais, seguido por Bolsonaro. Os dois lideram as pesquisas de intenção de voto: no último levantamento Ibope, divulgado nesta segunda-feira (24), Bolsonaro aparece com 28% e Haddad, com 22%.

Bolsonaro foi o destinatário de 38 mensagens críticas de seus adversários no Twitter, no último mês. Seus principais agressores nas redes foram Marina (13 tuítes) e Alckmin (24 posts). Levando em conta também os perfis de aliados dos presidenciáveis, Bolsonaro recebeu 67 ataques durante o período - e os mais agressivos contra o candidato do PSL foram os perfis ligados a Haddad.
Bolsonaro (dir.) ao lado do economista Paulo Guedes, em visita deste último ao hospital Albert Einstein, em São Paulo DIVULGAÇÃO

O ex-capitão poderia ter sido até mais atacado - seus adversários evitaram fazer críticas diretas a ele nos dias que se seguiram ao atentado sofrido pelo candidato. No dia do atentado, Alckmin postou uma mensagem de solidariedade a Bolsonaro, desejando que ele se recuperasse "rapidamente".

O líder das pesquisas só voltaria a ser mencionado por Alckmin no Twitter no dia 11 de setembro. "Minha solidariedade ao Bolsonaro, mas discordo totalmente das ideias dele. Veja que ele passou 20 anos no Congresso votando do ladinho do PT", escreveu.

No mesmo período, Haddad foi alvo de 56 mensagens negativas de seus adversários no Twitter. E, considereados os perfis dos principais aliados de seus competidores, o ex-prefeito de São Paulo foi alvo de 120 menções negativas.

Quem mais atacou Haddad no Twitter foi Alckmin: são 30 postagens negativas do perfil oficial do tucano contra o petista neste período. Mas, considerando os perfis aliados, quem mais bateu no petista foram os filhos de Bolsonaro: dispararam 53 mensagens contra ele no período pesquisado.

AUTOR: BBC

quarta-feira, 25 de julho de 2018

COISA MACABRA: EM GRANJA (CE), ESTÁTUA FOLCLÓRICA EM FESTA CAUSA POLÊMICA

Estátua do assobiador faz parte da decoração do GranChitão, em Granja.

Uma estátua do "assobiador", personagem do folclore nordestino, foi utilizada como adereço de uma tradicional festa de São João e causou polêmica nas redes sociais entre os moradores de Granja, no interior do Ceará. A imagem foi confundida com um símbolo demoníaco por algumas pessoas.

A secretária municipal de Cultura, Maria Ximenes, defende a estátua como um artigo relacionado ao tema do evento, a festa GranChitão. A Prefeitura de Granja acrescentou que a imagem que viralizou nas redes sociais e gerou polêmica mostrava o "assobiador" incompleto.
"O adereço exposto na imagem não estava finalizado, por razões de segurança, os funcionários estavam apenas fazendo um teste para verificar se a estátua iria resistir ao vento", diz a prefeitura, em nota.

Um morador da cidade disse que não aprovou a decoração por fazer referência ao "diabo". Ele contou que o símbolo parece "coisa macabra".

O símbolo também dividiu opiniões nas redes sociais. Enquanto algumas pessoas comentaram que não se importam com o símbolo, outros cearenses afirmaram que a estátua representa uma figura assustadora.
"Com tanta imagem bonita para mostrar, como o Luiz Gonzaga, dentre outros elementos do forró, vão escolher isso pra fazer referência às festas juninas. Muito estranho. Coisa feia", comentou.

Outra pessoa justificou que o personagem assobiador faz parte da cultura e do imaginário nordestino.

"Devemos prestigiar nossas lendas, que tão importante são para o imaginário popular e para a memória afetiva de nosso povo. Quem nunca ouviu falar, em tempos idos, das histórias da mula sem cabeça, do assoviador, e por aí vai. As lendas do nosso folclore são vertentes importantes na manutenção de nossa cultura e costumes", afirmou.
'Polêmica política'

A secretária de Cultura de Granja, Maria Ximenes, afirmou que a estátua foi escolhida devido ao tema deste ano da festa GranChitão: folclore nordestino. Maria conta que foram escolhidas diversas lendas urbanas para decorar a cidade. A secretária acredita que a polêmica tenha sido gerada propositalmente por conta da política.

"Tudo vira polêmica por conta da 'politicagem'. O assoviador é uma lenda de um homem que vestia de animal e se aproxima das pessoas para assuntar. Mas é uma lenda, algo que faz parte da cultura nordestina, não tem nenhuma apologia ao mal", justificou.

Importância do evento

O evento ocorre será realizado em Granja entre os dias 27 e 29 de julho. A festa contará com apresentações de quadrilhas juninas e shows com bandas locais e nacionais.

Maria Ximenes destacou que a o GranChitão é um dos eventos mais importante da cidade, tanto para economia, como para o turismo. A expectativa é que 200 mil pessoas participem do festejo.

"O GranChitão é uma marca reconhecida no estado, que movimenta toda economia, enche os hotéis. Então, essa polêmica não é interessante", completou.

AUTOR: G1/CE

sexta-feira, 8 de junho de 2018

COMO SER UM BOM POLÍTICO

Em pleno período eleitoral e com tantos candidatos com nomes e propostas diferentes, torna-se difícil escolher em quem votar. Calejados por escândalos como o mensalão – que causou um rombo de R$ 55 milhões em 2005 e contou com 40 pessoas envolvidas, mas apenas 3 deputados foram cassados -, e os anões do orçamento – que causou prejuízo de R$ 800 milhões de 1989 a 1992, quando sete deputados faziam emendas que remetiam dinheiro a entidades filantrópicas de parentes, cobravam propina para inclusão de verbas em grandes obras e faziam lavagem de dinheiro por meio de apostas na loteria – fica a pergunta, como é possível ser um bom político?

Poderíamos dizer que um bom político é aquele ético e honesto. Mas, essas são características que devem ser inerentes a qualquer bom cidadão e não necessariamente um bom cidadão pode ser tomado como um exemplo de um bom político.

No Brasil, o bom político é aquele que senta num bar para beber com seu eleitorado ou ainda aquele cara simpático, que aparece na véspera das eleições com uma cesta básica para aquela família que sofre com a seca. Um bom político não é aquele que se aproveita da pobreza, da necessidade, da falta de instrução desse povo para ludibriar e tentar dar o golpe comprando os votos desses pobres cidadãos de diversas formas. Precisamos acabar com essa cultura.

Nós, cidadãos, precisamos entender nosso papel na sociedade. Temos que interagir com nossos representantes, buscando informações, cobrando soluções para os problemas sociais. O papel do político é ser um representante da sociedade, é constituir-se em advogado de causas comunitárias. Ser alguém aberto a receber permanentemente demandas vindas da sociedade, sejam individuais ou coletivas. A principal característica que faz de um cidadão um bom político é sua capacidade de colocar o interesse público acima dos seus próprios interesses.

Todo bom político deve ter um intenso e verdadeiro sentimento por aquilo que faz. Esta é a principal característica de um político e é isto que faz a diferença. Ele deve ter um conhecimento intelectual daquilo que o povo precisa e este conhecimento deve ser sempre crescente, a favor do povo. Um bom gestor não é aquele que propõe inúmeros projetos, mas aquele que sabe focar no que é necessário para a maioria, a mesma maioria que o elegeu.

Com base no livro O Monge e o Executivo, de James C. Hunter, liderança é a habilidade de influenciar pessoas para trabalharem entusiasticamente, visando atingir aos objetivos identificados como sendo para o bem comum. Claro que a apresentação física, comportamental e oral também são fundamentais, afinal as autoridades políticas são exemplos para toda a sociedade. Contudo, na política é fundamental estar aberto às mudanças, quebrando paradigmas. O papel do líder é servir constantemente ao povo.

Ao votar, vamos buscar pessoas, e aqui podemos falar de candidatos, com características de "bom político”.

FONTE: Janguiê Diniz/LEIAJÁ

AUTOR: TIANGUÁ AGORA

terça-feira, 10 de outubro de 2017

EM CARNAUBAL (CE), JACARÉ É CAPTURADO EM BARRAGEM; VÍDEOS

Um fato bastante inusitado ocorreu na tarde desta segunda-feira, (09), no município de Carnaubal. Era por volta de 16h, quando homens que estavam pescando em uma barragem encontraram um Jacaré medido aproximadamente 1,20 m de comprimento.

A barragem é de pequeno porte e fica localizada abaixo da barragem municipal.

O réptil que apesar do tamanho ainda pode ser considerado um filhote, foi capturado por populares que após muito trabalho conseguiram dominar e amarrar o animal.

O Jacaré foi recolhido pelos policiais do Batalhão de Policiamento Ambiental (BPMA), e será encaminhado para o Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Fortaleza.

Veja vídeos do momento da captura do animal:


AUTOR: IBIAPABA 24 HORAS

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS

A crescente judicialização de conflitos relativos à nomeação dos aprovados em concurso público tem motivado mudança jurisprudencial, evoluindo de mera expectativa de direito a direito subjetivo, visando garantir segurança jurídica ao candidato.

INTRODUÇÃO

É tema constante na historiografia jurídica brasileira a busca por métodos eficazes de escolha de agentes para provimento de cargos da administração pública nacional em todos os níveis. Essa busca, contudo, não é prerrogativa nem exclusividade brasileira (BARROS, 2007, p. 10). Ao longo do tempo, diversos métodos foram utilizados em diversos países ao redor do mundo, e o instituto do concurso público tem sido o mais amplamente utilizado. Nesse processo, os procedimentos de seleção revelam-se especialmente importantes, na medida em que é da boa escolha das pessoas a quem são confiadas as funções públicas que depende o bom andamento da Administração, de acordo com o que afirma Giriodi apud Cretella Júnior (2003, p. 352).

Historicamente, os métodos mais utilizados eram o sorteio, a compra e venda, a herança, o arrendamento, a nomeação, a eleição e o concurso (CRETELLA JÚNIOR, 2003). No Brasil Colonial, a atividade pública era desenvolvida por meio do provimento de cargos públicos, que na ocasião eram vendidos a pessoas pertencentes à burguesia, fato que gerava um grande problema, tendo em vista que, devido ao método de provimento, “[...] muitas vezes não havia [...] a reunião de conhecimentos básicos dos serviços a serem prestados, prejudicando de modo claro o funcionamento da Administração Pública” (SILVA, 2014, p. 139).

O Concurso Público foi inicialmente expresso na ordem jurídica na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, ficando assim explícito o princípio da acessibilidade aos cargos públicos (CARVALHO, 2002).

É patente a importância de funcionários capacitados para o funcionamento do Estado, haja vista que são estes os responsáveis pela movimentação da estrutura organizacional do Estado, visando ao atingimento do interesse público (MUKAI, 2000, p. 151), assim, são os agentes que concretizam a vontade do órgão[1].

O concurso público é o processo regular de recrutamento adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, devido à sua capacidade de arredamento in limine dos candidatos inaptos, e pelo atrelamento aos princípios constitucionais, dando “[...] primazia ao conhecimento técnico, e não às relações pessoais [...]” (BARROS, 2007, p. 11).

A exigência de Concurso Público, foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1967. Atualmente, o instituto do concurso público é regulado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e é considerado pela doutrina como “[...] o caminho obrigatório a ser seguido pelo administrador público [...]” (BARROS, 2007, p. 15). Assim, é inegável a intransponibilidade do concurso público, salvo exceções determinadas pela Constituição Federal, como requisito para o provimento de cargos.

Nos últimos anos, com o aumento no número de concursos públicos realizados em todas as esferas de governo, o número de ações judiciais visando à obtenção de tutela jurisdicional à nomeação de candidatos tem aumentado significativamente, devido às lacunas da legislação que tem suscitado muitos questionamentos.

Nesse contexto, o presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, tem o objetivo de analisar a evolução acerca da possível caracterização de direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público, tendo em vista o esforço empreendido por aqueles que se submetem a esta modalidade de processo seletivo. Parte-se do princípio de que o Estado deve oferecer uma contrapartida aos que pleiteiam aprovação nos processos de seleção promovidos pelo próprio Estado, posto que, em muitos casos, abrem mão de suas férias, da família, do lazer e dos amigos, tudo fazendo em busca do provimento do cargo. O candidato deve ser responsável, caso chegue atrasado ao local de provas, é excluído do certame, deve-se cumprir o horário e até a disciplina que se encontra no edital. Desta feita, é visto que não deve o Estado ser leviano com esta questão (BRASIL, STF, 2009, p. 1119-1141).

Assim, é o tema de extrema importância para todos, não somente àqueles que prestam concursos públicos, mas também para todos aqueles que são tutelados pelo Estado, tendo em vista que estes aprovados serão os que participarão da realização da atividade estatal, esta que é de notório interesse público.

1. O CONCURSO PÚBLICO: NATUREZA JURÍDICA E CONCEITO

O histórico percorrido pelos entes públicos do mundo contemporâneo buscando alternativas de provimento de seu quadro de pessoal denota flagrante evolução, na medida em que os sistemas de recrutamento passam a ser realizados a partir de processos seletivos, calçados nos princípios constitucionais e administrativos.

Desta forma, a “[...] ideia de condicionar o ingresso de pessoas na Administração Pública ao concurso público não é prerrogativa nova nem de exclusividade brasileira[...]” (BARROS, 2007, p. 10). Desde a antiguidade, procurou-se encontrar um método para a escolha dos agentes que ocupariam cargos públicos, tendo em vista o fato de que a seleção apropriada de tais ocupantes é de alta importância (CRETELLA JÚNIOR, 2003) ao deparar-se com o saber de que “[...] da boa escolha das pessoas a quem se confiam as funções públicas depende em sua maior parte o bom andamento da Administração [...]” (GIRIODI, apud CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 352).

Na Antiga Grécia, na Idade Média e no Renascimento, os métodos de escolha mais conhecidos para o provimento de cargos públicos eram o sorteio, a compra e venda, a herança, o arrendamento, a nomeação, a eleição e o concurso (CRETELLA JÚNIOR, 2003).

De acordo com Faoro (2001), no Brasil Colonial, a atividade pública era desenvolvida por meio do provimento de cargos públicos, que na ocasião eram vendidos a pessoas pertencentes à burguesia, fato que gerava um grande problema. Nesse sentido, Silva (2014, p. 139) manifesta-se da seguinte forma:

Em certos setores da estrutura estatal, muitas vezes não havia, por parte de tais servidores, a reunião de conhecimentos básicos dos serviços a serem prestados, prejudicando de modo claro o funcionamento da Administração Pública.
De acordo com Carvalho (2002), o princípio do concurso público foi inicialmente expresso na ordem jurídica na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e posteriormente consagrado universalmente por meio da Declaração dos Direitos do Homem de 1948, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU), introduzindo assim o princípio da acessibilidade. Eventos estes que foram desencadeados pela Revolução Francesa, desenvolvendo-se após Napoleão, tendo passado por enfrentamento de renhidas lutas promovidas por opositores que eram beneficiados pelos outros meios utilizados para o provimento de cargos na época (BARROS, 2007).

É indiscutível a importância de funcionários capacitados para o funcionamento do Estado, haja vista que:

Toda organização, inclusive a estatal, pressupõe a atuação de pessoas humanas as quais, por sua vez, podem ser também organizadas por meio da atribuição de personalidade jurídica distinta daquela própria do Poder Público à organização que as reúna para a consecução de objetivos ou finalidades específicas previamente determinados. As pessoas humanas é que são responsáveis pela movimentação da estrutura organizacional do Poder Público com vistas ao atingimento dos fins de interesse público estabelecidos na Constituição Federal (MUKAI, 2000, p. 151)

Os órgãos não têm vontade própria nem ação, característica peculiar dos seres biológicos. Os órgãos caracterizam, isto sim, tão somente um conjunto de ações específicas definidas em lei, e, nessa condição, para que se concretize e ingresse no mundo natural, é necessário o concurso de seres físicos, de existência natural, os quais, atuando como agentes, na medida em que agem manifestando seu querer, podem ser percebidos como do próprio Estado (MELLO, 2010, p. 140-141). Assim, seu agir e seu querer são diretamente imputados ao Estado, o qual se manifesta por meio de seus órgãos, de forma que o querer e o agir dos agentes pode ser recebido como o do próprio Estado (MELLO, 2010, p. 140-141).

Meirelles (2009, p. 69) manifesta-se no mesmo sentido:

[...] os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

Assim,

[...] a vontade e a ação do Estado (manifestada por seus órgãos, repita-se) são constituídas na e pela vontade e ação dos agentes; ou seja: Estado e órgãos que o compõem se exprimem através dos agentes, na medida em que ditas pessoas físicas atuam nesta posição de veículos de expressão do Estado.

Os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica. Por isto, as chamadas relações interorgânicas, isto é, entre os órgãos, são, na verdade, relações entre os agentes, enquanto titulares das respectivas competências, os quais, de resto — diga-se de passagem —, têm direito subjetivo ao exercício delas e dever jurídico de expressarem-nas e fazê-las valer, inclusive contra intromissões indevidas de outros órgãos (MELLO, 2010, p. 140, grifos do autor).

Posteriormente, de acordo com Rocha (1999), este princípio foi introduzido ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Imperial de 1824, e pela Constituição Republicana de 1891.

Observa-se então uma tendência de generalização de sua utilização, sendo o processo normal de recrutamento, tendo em vista a sua grande capacidade de arredamento in limine dos considerados inaptos, procedendo de forma a respeitar os princípios informativos da índole científica (CRETELLA JÚNIOR, 2003).

Como a doutrina mesmo reconhece, não existe outro sistema conhecido que garanta o acesso de qualquer um do povo a um cargo público e que dê primazia ao conhecimento técnico, e não às relações pessoais. Ademais, é a que assegura com maior abrangência o princípio do estado democrático de direito, pelo qual qualquer pessoa pode aspirar a um cargo público sem atrelar-se a desígnios pessoais de políticos que usam o Estado como extensão do “seu” (BARROS, 2007, p. 11).

Assim, por meio dos fatos acima expostos, é possível compreender que o instituto do concurso público consiste atualmente em um método eficaz e que representa a meritocracia na seleção para o provimento de cargos e empregos na esfera pública, respeitando os princípios basilares da Administração Pública, delineados pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

O Concurso Público é regido por três postulados fundamentais, conforme Carvalho Filho (2015, p. 653):

O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem de demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público (grifos do autor).

Ainda, no artigo 37, em seu inciso III, a Constituição Federal estabeleceu o prazo de validade dos concursos públicos, de forma que:

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (BRASIL, 1988).

O concurso público é atualmente o modo de provimento normal dos cargos públicos no Brasil. De acordo com Silva (2014, p. 138), “[...] um procedimento administrativo que tem por fim selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos efetivos e emprego público [...]”.

Ainda, conforme Cretella Júnior (2003, p. 356), o concurso público pode ser definido de forma mais detalhada como uma

[...] série complexa de procedimentos para apurar as aptidões pessoais apresentadas por um ou vários candidatos que se empenham na obtenção de uma ou mais vagas e que submetem voluntariamente seus trabalhos e atividades a julgamento de comissão examinadora.

Ademais, Carvalho Filho (2015, p. 651) afirma que o concurso público consiste em

[...] procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida‐se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.

Para Meirelles (2009, p. 439), o concurso público pode ser tido como

[...] meio técnico posto a disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo propiciar igual oportunidade a todos interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, consoante determina o art. 37, II, CF.

Desta forma, é evidente a necessidade e a importância do instituto do Concurso Público no ordenamento jurídico pátrio, visando garantir a eficiência dos serviços prestados pelo Estado, respeitando-se os princípios gerais do direito administrativo, almejando uma administração sempre norteada pela utilização racional e moral dos bens públicos, por meio dos agentes que nela atuam.

1.1. EMPREGO E CARGO PÚBLICO

Há uma certa confusão quanto aos vocábulos utilizados para a designação dos que mantêm vínculo de trabalho com os entes estatais, sendo difícil a fixação com nitidez do sentido das expressões existentes (MEDAUAR, 2012).

A Constituição Federal dá preferência à expressão servidores públicos, [...] usa também o termo servidor em quase todos os dispositivos da matéria. Assim, a Constituição Federal atribuiu a essa locução o sentido amplo, que tradicionalmente se conferia à expressão agentes públicos, para abranger todos aqueles que mantêm vinculo de trabalho com o poder público. Em textos legais menos recentes, é dado sentido amplo à expressão funcionário público, pois era a de uso mais frequente antes da Constituição Federal de 1988. (MEDAUAR, 2012, p. 293, grifos do autor).

São vários os termos utilizados para designação dos servidores públicos no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais os principais são:

a) agentes públicos – abrange todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho com os entes estatais, de qualquer poder. A partir da Constituição de 1988, tende-se a utilizar a expressão “servidores públicos” com essa amplitude;

b) agentes políticos – designa, em primeiro lugar, os eleitos por sufrágio universal, detentores de mandato: Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados, Prefeitos, Vereadores. Em segundo lugar, os auxiliares imediatos dos chefes do Executivo: Ministros de Estado, Secretários de Estado, Secretários Municipais. No tocante aos eleitos, há normas básicas nas Constituições e Leis Orgânicas de Municípios referentes aos seus direitos e deveres; e normas específicas quanto às respectivas responsabilidades, do que fornece exemplo a Lei 1.079, de 10.04.1950, que tipifica os crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Governadores e também dos Ministros de Estado. Quanto aos auxiliares diretos dos chefes do Executivo, ocupam cargos em comissão, aplicando-lhes, de regra, os Estatutos correspondentes, no que for compatível com esta situação;

c) servidores públicos – na Constituição Federal de 1988, designa todas as pessoas físicas que trabalham nos entes estatais, de qualquer poder, inclusive os detentores de cargos; é o mesmo sentido da locução “agentes públicos”. Antes da Constituição Federal de 1988, a doutrina atribuía tal nome àqueles que trabalhavam nos entes estatais, sem ocupar cargos, por exemplo, os contratados;

d) funcionários públicos – expressão que, nos estatutos anteriores à Constituição Federal de 1988, denomina as pessoas legalmente investidas em cargos públicos, por exemplo: art. 3.° do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo – Lei 10.261/68, com alterações posteriores. Para os seus efeitos, o Código Penal atribuiu sentido amplo a essa expressão (art. 327, caput e § 1.°);

e) empregados públicos – por analogia aos termos usados nos vínculos de trabalho do setor privado (empregado-empregador), a locução designa aqueles contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, figurando o poder público como empregador (MEDAUAR, 2012, p. 293-294).

Segundo Medauar (2012), para a atuação, de forma contínua, em nome da Administração, é necessária uma titularidade legal, este por regra, atribuída por nomeação, contrato ou ato de designação, sendo permitida então a realização de tais atividades em nome da Administração, com a qual mantém, portanto, vínculo de trabalho. Desta forma, fica atribuída a função pública, sendo todo vínculo de trabalho com a Administração caracterizado como tal.

Para exercer a função pública, pode ser atribuído um cargo ao agente. Este, conforme Silva (2014, p.136), é “[...] uma unidade jurídica existente no âmbito da estrutura administrativa, instituída por lei, que visa à prestação de atribuições específicas a serem exercidas por servidores submetidos ao regime estatutário”.

Ainda, no corpo da Lei n. 8.112/1990 em seu artigo 3°, encontra-se outra definição mais simplificada de cargo público, como sendo “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.

Entretanto, há a possibilidade de o agente exercer função pública sem o provimento de cargo por meio de concurso público, a depender do vínculo de trabalho. Há um exemplo deste determinado caso no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, que dita “[...] a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público [...]”.

Conforme Medauar (2012), nos casos em que a função pública é exercida por meio de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, será este vínculo denominado emprego público.

Outrossim, de acordo com Silva (2014, p. 136), o instituto do emprego público consiste em

[...] unidade jurídica dotada de atribuições e ocupada por um servidor celetista, ou seja, aquele que tem um vínculo contratual com a Administração, uma vez que celebrou com o Poder Público um contrato de trabalho nos termos previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar-se os dois institutos, o emprego e o cargo público, é possível notar que a diferença mais significativa reside “[...] no regime jurídico a que se submete o servidor, ou seja, o servidor estatutário ocupa um cargo público, enquanto o servidor celetista ocupa um emprego público” (SILVA, 2014, p. 136). Portanto, inicialmente pensa-se que as diferenças entre um e outro são pequenas, mas em melhor estudo, é visto que o servidor efetivo possui uma maior “vinculação”, por assim dizer, com o Estado, tendo em vista a sua estabilidade, e todas as garantias que a ele são tidas, além da melhor escolha de tais servidores por meio do concurso público, que é o único meio de provimento, salvo algumas exceções, tema a ser tratado no tópico a seguir.

1.2. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

A exigência de Concurso Público, que obriga toda a Administração Pública a realizar o recrutamento dos ocupantes de cargos públicos por meio deste, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1967, em seu artigo 95:

Art 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Atualmente, a necessidade de concurso público como meio de ingresso no serviço público encontra-se no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na seguinte forma:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (BRASIL, 1988).

Desta feita, é possível perceber imposição,

[...] o caminho obrigatório a ser seguido pelo administrador público, mas também com isso criando um direito coletivo difuso para todos aqueles que pretenderem ingressar na Administração Pública (BARROS, 2007, p. 15).

Em análise ao citado artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e seu inciso II, pode-se chegar às seguintes conclusões:

a) necessita de previsão legal prévia;

b) é exigível para provimento de cargos ou empregos público (sic);

c) é realizado nas modalidades de concurso de provas ou de provas e títulos;

d) deve considerar a natureza e complexidade do cargo ou emprego. (BARROS, 2007, p. 15-16).

De acordo com Medauar (2012, p. 296), “[...] a exigência de concurso público para ascender a postos de trabalho no setor público atende, principalmente, ao princípio da igualdade e ao princípio da moralidade administrativa”.

Há também, na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e as fundações públicas federais, em seu artigo 10, a previsão da necessidade de concurso público para a nomeação, na seguinte forma:

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Entretanto, existem alguns casos em que a aprovação em concurso público não é requisito básico para o provimento de cargo, são estes os cargos em comissão, declarados como de livre nomeação e exoneração, conforme o artigo 37, inciso IV da Constituição Federal, para os casos de contratação temporária, pois “[...] estas têm natureza extraordinária, ou seja, buscam atender a uma necessidade momentânea de excepcional interesse público” (SILVA, 2014, p. 140-141), e, ainda, os cargos vitalícios do Tribunal de Contas, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e nos Tribunais Judiciários, estes nomeados por meio do quinto constitucional.

Desta forma, é inegável a intransponibilidade do concurso público como requisito para provimento de cargos, sendo escusável apenas nos casos acima expostos. Os cargos de provimento efetivo são dispostos de certa forma a receber ocupantes definitivos, concretizando os princípios administrativos por meio dos funcionários providos em cargo mediante aprovação em concurso público, assim selecionando os candidatos mais aptos à exercer o cargo, aos quais compete o exercício da atividade administrativa, afastando aqueles que podem ser considerados como menos qualificados. Para a concretização do serviço público em algumas áreas, é vista a necessidade de especialização por parte dos servidores, e é este o cerne do concurso público: criar um corpo de servidores que não só possuem saber acadêmico, mas também aptidões exigidas para o exercício de tal função.

2. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

2.1. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O controle de mérito consiste no “[...] exame dos critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos pelo administrador nos atos discricionários [...]” (SILVA, 2014, p. 330).

Nos atos vinculados, aqueles em que “[...] a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma [...]” (DI PIETRO, 2014, p. 221), só cabe o controle de legalidade, pois o agir da Administração possui todos seus elementos e aspectos determinados em lei.

Por sua vez, nos atos discricionários, que consistem nas hipóteses em que

[...] o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito (DI PIETRO, 2014, p. 221).

Ou seja, “alguns elementos são tratados por inteiro em lei, enquanto a apreciação de outros o legislador deixou à alçada do administrador, de acordo com seus próprios critérios de oportunidade e conveniência” (SILVA, 2014, p. 331), portanto, é possível perceber a possibilidade de “exame tanto de legalidade quanto ao mérito, este a subordinação dos critérios de oportunidade e conveniência ao interesse mor da coletividade” (SILVA, 2014, p. 331). Entretanto, sempre deve-se ter em mente o princípio da legalidade na administração pública, segundo o qual o Estado somente pode agir conforme o que está prescrito em lei, fato contrário ao que ocorre com os particulares, que estão vedados de agir conforme o que nela consta.

O controle de mérito, por conseguinte, existe somente na área dos atos discricionários, e consiste numa análise permanente que é realizada pela administração, a fim de verificar se a decisão se encontra a par do interesse público (SILVA, 2014), que é dinâmico, mutável, sendo assim, o que hoje entende-se como coadunado ao interesse público, pode, em razão de novas circunstâncias, tornar-se não mais adequado (SILVA, 2014).

O exame de legalidade pode ser realizado pela própria administração, tendo esta o dever de zelar pela legalidade de seus próprios atos, e pelo Poder Judiciário, entretanto, o controle do mérito pode somente ser exercido pela Administração, e restringido a esta (SILVA, 2014), e caso o faça, resultando em violação dos termos do artigo 2o da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, artigo este que consagra a separação dos Poderes. Tal afirmação é recebida pela jurisprudência na seguinte forma: “[...] Não pode o Poder Judiciário interferir, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade [...]” (BRASIL, TJDF, 2011).

Quando visto diante de um ato discricionário, o Poder Judiciário somente deve analisar se houve, por parte da Administração, a observância da escolha dentro do espaço que lhe foi conferido pela lei, também existindo a possibilidade de apontar quaisquer irregularidades que possam existir com relação aos elementos forma, competência e finalidade. Desta forma, não há invasão do Judiciário na escolha feita pela Administração, dentre as opções reservadas por lei, para a edição do ato (MORAES, 2002).
Com relação aos Concursos Públicos, firma-se que “[...] a Administração goza de discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos candidatos aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame” (BRASIL, TJMG, 2009).

Desta feita, percebe-se que o entendimento atual é de que o ato da Administração de nomeação do aprovado em concurso público, durante o prazo de validade do concurso, consiste em ato discricionário, ou seja, pode ser realizado conforme a sua oportunidade e conveniência, tornando-se vinculado apenas após o vencimento do certame.

2.2. DESENVOLVIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Partindo-se do entendimento inicial da jurisprudência brasileira da década de 1960 de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, titularizava mera expectativa de direito, é possível observar notável evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que transmuta este entendimento, deferindo ao candidato legítimo direito subjetivo à nomeação.

Tanto assim, que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, incisos II e III, a obrigatoriedade de aprovação em concurso público e o prazo de validade deste, temas já tratados acima, e, em seu inciso IV, a prioridade de nomeação daqueles aprovados em concursos anteriores, da seguinte forma:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (BRASIL, 1988).

Assim, quando a administração realiza concurso público para o provimento de cargos, cabe ao ente que proferiu o edital estabelecer o prazo de validade e realizar as nomeações seguindo rigorosamente a ordem de classificação. Entretanto, nada é disposto na Constituição Federal sobre o prazo para a nomeação dos aprovados, enquanto válido o certame.

O entendimento pacífico de meados da década de 1960, foi o de que a aprovação em concurso público, mesmo que com número definido de vagas constantes no instrumento editalício, somente gerava mera expectativa de direito, conforme a seguinte jurisprudência:

ESGOTADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO NÃO PODE RECLAMAR A NOMEAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO PODE PREENCHER AS VAGAS RESTANTES MEDIANTE NOVO CONCURSO. 1. A Simples existência de vagas, que alcançariam a colocação do recorrente, não basta para lhe justificar a pretensão, porque essas vagas não foram preenchidas em detrimento do recorrente. [...] (BRASIL, TJSP, 1964).

Somente ocorria incidência do direito nos casos em que existia a nomeação de candidatos sem o estrito seguimento da ordem de classificação, momento em que o candidato passaria a possuir direito subjetivo, pois outro candidato foi preterido em seu lugar.

Este entendimento é sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, na seguinte forma: “Súmula n° 15: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Por meio desta surge o direito àquele que “[...] apesar de ter obtido uma classificação melhor, foi preterido por um outro indivíduo no instante de se proceder à investidura no cargo ou emprego público” (SILVA, 2014, p. 139).

Nas últimas duas décadas, entretanto, começaram a surgir, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, alguns julgados que passaram a reconhecer os candidatos aprovados como titulares de direito subjetivo à nomeação, pela sua classificação dentro do número de vagas previstas em edital (ALEXANDRINO; PAULO, 2015). Mudanças estas que foram motivadas pelo reconhecimento da vincularidade do edital proferido pela administração, e que ao estipular um determinado número de vagas, encontra-se obrigado o preenchimento destas, de modo que seja sanada a necessidade antes vista pela administração, que motivou o proferimento do edital do certame, combinada com o interesse do candidato aprovado em sua nomeação, desde que ainda válido o certame.

Tais decisões normalmente traziam casos em que eram presentes peculiaridades, frequentemente traduzidas como alguma conduta inadequada realizada pela administração, muitas destas na deliberada tentativa de frustrar os candidatos aprovados (ALEXANDRINO; PAULO, 2015).
Tendo em vista as peculiaridades de tais acórdãos, não se podia afirmar com segurança uma consolidação de virada jurisprudencial, situação que perdurou até 10 de agosto de 2011, com a sedimentação da questão por meio da seguinte jurisprudência:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.

3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, vem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 4. Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 5. Recurso Ordinário provido (BRASIL, STJ, 2011).

Assim, pode-se perceber que quando a Administração fixa em edital um certo número de vagas, surge a obrigação de seu preenchimento, consecutivamente à nomeação dos candidatos aprovados, obedecendo-se estritamente à lista de classificação, até o preenchimento de todas as vagas previstas, sendo ainda passível de controle judicial nos casos de não cumprimento.

Entretanto, o provimento não deve, necessariamente, ser imediato, nem de uma só vez. “O momento da nomeação é discrição administrativa que por isso mesmo pode fazê-la até a data final de validade do concurso. Neste interregno, não tem o candidato aprovado qualquer direito de ser nomeado” (BARROS, 2007, p. 64).

As nomeações podem ser realizadas de forma fracionada, dentro do prazo de validade do certame, conforme, discricionariamente, o administrador entender necessário e conveniente, sendo somente certa a necessidade de nomeação até o fim do prazo de validade do concurso, este podendo ser prorrogado uma vez por igual período (ALEXANDRINO; PAULO, 2015).

Ademais, segundo o julgado acima citado,

Não obstante, quando se diz que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, uma vez já preenchidas as condições acima delineadas, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público. Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso. b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regras do edital. c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital. Crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da Administração Pública. d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária. Isso quer dizer que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para a (sic) lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros termos, pode-se dizer que essa medida deve ser sempre a ultima ratio da Administração Pública (BRASIL, STJ, 2011, grifo nosso).

Ou seja, o direito à nomeação do candidato é subjetivo, porém existem situações, aqui chamadas de “situações excepcionalíssimas”, causadas por circunstâncias supervenientes à publicação do edital, em que é aceitável o não provimento dos cargos aos aprovados, desde que de forma minuciosamente justificada pela administração, decisão esta que estará sujeita à controle judicial.

Posteriormente ao reconhecimento do direito dos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reconhecimento do direito aos candidatos classificados além do número de vagas previstas no instrumento editalício, mas que em razão da desistência dos candidatos classificados dentro do número de vagas, passam a ser colocados como dentro do número de vagas, conforme o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. II – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. III – Agravo Regimental improvido. (BRASIL, STJ, 2013).

Assim, é vista a necessidade de tal mudança de entendimento para o direito subjetivo em certas situações, tendo em vista os argumentos postos pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no seguinte acórdão:

[...] II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (BRASIL, STF, 2011, grifos do autor).

Ou seja, as regras postas em edital, assim como o preenchimento das vagas ofertadas, devem ser estritamente respeitadas pela administração, pelo dever de boa-fé e pela proteção à confiança. Não deve o Estado ser leviano com esta questão (BRASIL, STF, 2009, p. 1119-1141), sendo visível a necessidade de conceder-se segurança jurídica aos aprovados, este um dos princípios do Estado de Direito. Ao publicar o edital, a administração gera expectativas quanto ao seu comportamento, que deverá ser pautado pelas regras do edital, e todos aqueles que se inscrevem no concurso, depositam a confiança no Estado, devendo este atuar de forma respeitável perante os seus tutelados, sempre pautado pela moral e pela boa-fé.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto, é visto que o concurso público é ferramenta essencial ao ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista o estrito respeito aos princípios constitucionais e administrativos, visando nortear a administração pela boa-fé e pela boa utilização dos recursos públicos, de maneira legal e moral. Sendo o concurso público meio intransponível para o provimento de cargos, salvo as exceções já explanadas, é indiscutível a importância deste, atendo-se ao fato de que a boa escolha do funcionalismo é imprescindível para uma boa administração, pois a

[...] vontade e a ação do Estado [...] são constituídas na e pela vontade e ação dos agentes; ou seja: Estado e órgãos que o compõem se exprimem através dos agentes, na medida em que ditas pessoas físicas atuam nesta posição de veículos de expressão do Estado (MELLO, 2010, p. 140, grifos do autor).

A Constituição Federal em seu artigo 37, incisos III e IV, estabeleceu o prazo de validade dos concursos públicos, podendo ser de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Entretanto, nada consta sobre o prazo para a nomeação dos aprovados, quando ainda válido o certame.

Neste sentido, firma-se jurisprudência no sentido de que “[...] a Administração goza de discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos candidatos aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame” (BRASIL, TJMG, 2009).

Desta feita, percebe-se que há discricionariedade por parte do administrador público com relação à nomeação dos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso, a depender da sua oportunidade e conveniência. Assim, é visível necessidade de controle desta discricionariedade por meio de exame de legalidade e de mérito (SILVA, 2014, p. 331).

O exame de legalidade pode ser feito pela própria administração e também pelo Poder Judiciário, entretanto, o exame de mérito só pode ser realizado pela administração, sendo restrito à esta (SILVA, 2014). Quando visto diante de um ato discricionário, o Poder Judiciário somente deve analisar se houve, por parte da Administração, a observância da escolha dentro do espaço que lhe foi conferido pela lei, também existindo a possibilidade de apontar quaisquer irregularidades que possam existir com relação aos elementos forma, competência e finalidade. Caso haja desrespeito a tal princípio, viola-se a separação dos poderes, expressa no artigo 2o da Constituição Federal, por interferência do Poder Judiciário com relação ao mérito de uma decisão tomada pelo Poder Executivo (MORAES, 2002).
É patente que houve verdadeira mudança na orientação jurisprudencial com relação ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos. Se antes havia somente mera expectativa de direito, ficando assim o candidato sujeito à vontade do administrador, atualmente é consolidada a ocorrência de direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo instrumento editalício.

Este entendimento tem sido considerado adequado pela doutrina jurídica brasileira, inclusive levando-se em consideração todo o esforço dispendido pelo candidato, até a almejada aprovação e consequente nomeação ao cargo preterido.

O concurso público por fim revela-se adequado e equitativo método de seleção, uma vez que, norteado pela meritocracia, a todas as pessoas defere o direito de participação no certame, entretanto, somente concede o direito à nomeação àqueles que se revelarem suficientemente conhecedores das matérias alvo das inquirições realizadas durante o certame, e que se adequem aos critérios estabelecidos pelo edital de abertura publicado.

Tão grande a repercussão do assunto, que a consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal foi publicada no sítio eletrônico do próprio tribunal, em formato de notícia, tendo por objetivo dar conhecimento ao grande público sobre a fixação do entendimento, explanando de forma a permitir fácil assimilação, os casos em que há a existência de direito subjetivo à nomeação:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (BRASIL, STF, 2015).

Assim seja, a mudança jurisprudencial foi realmente necessária, visando melhor atender às necessidades dos aprovados, que muitas vezes ficavam à mercê do administrador público, e possuindo direito subjetivo, não há forma de não nomeação por parte deste, salvo razões extremamente excepcionais, concedendo aos “concurseiros” verdadeira segurança jurídica.

NOTA

[1]Para Otto Friedrich von Gierke apud Meirelles (2009, p. 68), pode comparar-se o órgão ao corpo humano. Cada órgão estatal funciona como uma parte do todo, de forma semelhante ao órgão biológico no corpo humano, assim sendo, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a qual este pertence. É daí que nasceu a expressão “órgão público”. Assim, de forma mais didática, conforme Mazza (2012, p. 135), a “[..] personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal”.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23 ed. São Paulo: Método, 2015.

BARROS, Wellington Pacheco. Direito Administrativo: Concurso Público. 1 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 de fevereiro de 2016.

______. Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Brasília, 1990. Disponível em: . Acesso em: 05 de março de 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital. 09 de dezembro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 28 de março de 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 227.480. Direitos Constitucional e Administrativo. Nomeação de aprovados em concurso público. Existência de vagas para cargo público com lista de aprovados em concurso vigente: direito adquirido e expectativa de direito. Direito subjetivo à nomeação Recusa da administração em prover cargos vagos: necessidade de motivação. Artigos 37, incisos II e IV, da Constituição da República. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Relator Min. Cármen Lúcia. DJ, Brasília, 20 de agosto de 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 598.099. Repercussão Geral. Concurso Público. Previsão de vagas em edital. Direito à nomeação dos candidatos aprovados. Relator Min. Gilmar Mendes. DJ, Brasília, 03 de outubro de 2011.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Disponível em: . Acesso em: 16 de março de 2016.

______. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 675.202/PB. 2a Turma. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Razões do agravo regimental dissociadas do que deliberado na decisão monocrática. Incidência da súmula 284 do STF. Constitucional. Administrativo. Concurso Público. Fisioterapeuta. Classificação dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Agravo improvido. Relator Min. Ricardo Lewandowski. DJ, Brasília, 22 de agosto de 2013.

______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão. Apelação Cível n. 20070111146244. 3a Turma Cível. Processo Civil. Apelação Cível. Ação de conhecimento. Servidor da carreira de assistência à educação no DF. Ampliação da carga horária. Critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Relator Des. Mario-zam Belmiro. DJ, Brasília, 06 de outubro de 2012.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acordão. Mandado de Segurança n. 1.0000.08.486355-4/000. Mandado de segurança – concurso público – candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital – inexistência de direito líquido e certo à nomeação imediata – ato administrativo discricionário, desde que dentro do prazo de validade do certame. Relator Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. DJ, Belo Horizonte, 24 de julho de 2009.

______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão. Recurso Especial n. 52.677/SP. Tribunal Pleno. Esgotado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado não pode reclamar a nomeação. A administração pode preencher as vagas restantes mediante novo concurso. Relator Min. Victor Nunes. DJ, São Paulo, 22 de outubro de 1964.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

______, Vanessa Cerqueira Reis de. O Princípio do Concurso Público e a Contratação por Prazo Determinado. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. 55, p. 113, 2002.

VALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2015.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 18 ed. revista e atualizada de acordo com a Constituição vigente. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. 3 ed. revista. São Paulo: Globo, 2001.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. revista e atualizada até a Emenda Constitucional 64 de 4.2.2010. São Paulo: Malheiros, 2010

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, Cláudio José. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.

VIA JUS.COM.BR

AUTOR: TIANGUÁ AGORA

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

NO MÉXICO, HOMEM MORRE APÓS SEGURAR "PEIDOS" NA CASA DA NAMORADA

São Carlos, Sonora, México - Jorge M. foi visitar sua namorada ao meio-dia, almoçou com ela e sua mãe. Infelizmente para ele, a comida foi pesada demais do que estava habituado a comer. 

Pouco depois seu corpo começou a pedir-lhe para lançar gás, mas Jorge não queria passar uma vergonha, para que ele suportou.

Cerca de oito horas da noite, Jorge caiu no chão segurando o estômago. Sua namorada chamou a ambulância e levou-o para o hospital. Infelizmente, eles não podiam fazer nada por ele e morreu uma hora depois.

A razão? Segundo o Dr. Jesus Cazares, que recebeu Jorge na sala de emergência, o jovem tinha divertículos no intestino grosso, que são causados ​​por retenção de gases por longos períodos de tempo, este por sua vez, causou uma peritonite, e, posteriormente, a morte.

Ninguém gosta de falar sobre peidos, por norma é um assunto quase tabu e desconfortável de falar. Se falar já é difícil, mais complicado ainda é quando estamos na companhia de outras pessoas e soltamos um peido. A grande maioria das pessoas sente-se envergonhada e pede imediatamente desculpa ou então finge que não foi ela.

Mas um peido, é uma função normal do corpo que todos temos, e é muito importante para nós libertarmos esses gases. Você não tem que se envergonhar se soltar um peido em público.

AUTOR: Meia Hora Noticias

sábado, 29 de julho de 2017

É MENTIRA: STF NÃO DEFINIU QUE FURTO DE CELULAR DE ATÉ R$ 500, DEIXA DE SER CRIME; COMPARTILHE A VERDADE

As redes sociais comprovadamente não podem ser confiáveis, tendo em vista as diárias publicações falsas que muitas vezes são compartilhadas por usuários preguiçosos ou que só gostam de compartilhar sem a devida responsabilidade.

A mais recente postagem foi: “STF define que furto de celular de até R$ 500 reais deixa de ser crime se não houve violência”. A informação é falsa, mentirosa e quem compartilhou deveria ter mais cuidado com as suas fontes.

Na verdade, em maio de 2017, o STF ao apreciar uma liminar em habeas corpus e decidiu trancar uma ação penal em face de homem condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. O homem teria furtado um celular de aproximadamente R$ 90,00 reais.

Leia o caso postado no site (Conjur.com.br ) confiável e visto por pessoas do mundo jurídico

Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.

A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.

O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.

Reclusão e multa
O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.

Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.

Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há “existência de manifesto constrangimento ilegal” no caso.

“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.

AUTOR: REVISTA CENTRAL

TIANGUÁ AGORA NO TWITTER!

Real Time Analytics