Em sessão realizada na última terça-feira, os integrantes da Primeira Câmara Criminal negaram o pedido da defesa do policial militar FOTO: DIVULGAÇÃO/TJCE
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para o policial militar Francisco Erivan dos Santos Damasceno, acusado de sequestro e formação de quadrilha.
Conforme o processo, no dia 25 de maio deste ano, Francisco Erivan e outros dois PMs sequestraram um homem (identidade preservada). O grupo queria o pagamento de R$ 5 mil, referente a um seguro que a vítima teria recebido.
Parentes testemunharam a ação e acionaram a Polícia, que realizou as prisões no bairro Messejana, em Fortaleza. O réu disse que a vítima estaria envolvida no roubo de uma moto. Afirmou ainda que ele e os outros PMs queriam apenas saber a procedência do veículo.
A defesa do policial ingressou com habeas corpus no TJCE. Alegou carência de fundamentação da prisão e condições pessoais favoráveis. Ao analisar o caso, a Primeira Câmara Criminal negou o pedido.
De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, "a primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para a decretação da prisão".
AUTOR: DN
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para o policial militar Francisco Erivan dos Santos Damasceno, acusado de sequestro e formação de quadrilha.
Conforme o processo, no dia 25 de maio deste ano, Francisco Erivan e outros dois PMs sequestraram um homem (identidade preservada). O grupo queria o pagamento de R$ 5 mil, referente a um seguro que a vítima teria recebido.
Parentes testemunharam a ação e acionaram a Polícia, que realizou as prisões no bairro Messejana, em Fortaleza. O réu disse que a vítima estaria envolvida no roubo de uma moto. Afirmou ainda que ele e os outros PMs queriam apenas saber a procedência do veículo.
A defesa do policial ingressou com habeas corpus no TJCE. Alegou carência de fundamentação da prisão e condições pessoais favoráveis. Ao analisar o caso, a Primeira Câmara Criminal negou o pedido.
De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, "a primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para a decretação da prisão".
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