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sexta-feira, 27 de junho de 2014

"LEI DA PALMADA": ENTRA EM VIGOR LEI QUE PROÍBE CASTIGO FÍSICO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Entrou em vigor nesta sexta-feira (27), com a publicação no "Diário Oficial da União", a lei que proíbe pais de aplicar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante para educar os filhos. 

Chamada informalmente de Lei da Palmada, a lei determina que os pais que agredirem os filhos recebam orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de advertência.

Na sanção da lei, a presidente Dilma Rousseff vetou um único trecho do projeto aprovado pela Câmara e pelo Senado.

O dispositivo punia com multa de 3 a 20 salários-mínimos servidores públicos, profissionais de saúde, educação ou assistência social que deixassem de comunicar às autoridades casos em que houvesse suspeita ou confirmação de maus-tratos a crianças e adolescentes.

Na justificativa do veto enviada ao Congresso, Dilma afirma que a manutenção desse trecho obrigaria a comunicar os abusos "profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática". Ela também expressou desacordo em relação à forma de cobrança da multa, levando em conta "salários-mínimos", em vez de apenas "salários de referência".

O veto, feito em consulta à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União, pode ser derrubado pelo Congresso, com o voto de ao menos 257 deputados federais e 41 senadores.

Castigo físico: ação punitiva ou disciplinar aplicada com emprego de força física que resulte em sofrimento físico ou lesão

Tratamento cruel ou degradante: aquele que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente

Definições e punições
O restante do texto aprovado pela Câmara e Senado foi mantido. Ele estabelece que crianças e adolescentes têm o direito de serem educadas e cuidadas sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.

Pelo texto, fica definido como "castigo físico" qualquer "ação punitiva ou disciplinar aplicada com emprego de força física que resulte em sofrimento físico ou lesão", enquanto "tratamento cruel ou degradante" é definido como aquele que "humilhe, ameace gravemente ou ridicularize" a criança ou o adolescente.
A nova lei não impõe punição criminal para os responsáveis que praticarem tais atos. Eles, porém, ficam sujeitos a serem encaminhados para programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico ou cursos ou programas de orientação. 

Podem também ser obrigados a levar a criança para tratamento especializado e tomar uma "advertência", sem detalhar como será tal punição.

Além dos pais, podem ser enquadrados parentes, servidores que cumprem medidas socioeducativas ou por qualquer outra pessoa encarregada de "cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los". Fica definido que cabe ao Conselho Tutelar receber denúncias.

A lei também determina a adoção de várias ações por parte de órgãos públicos e escolas para coibir o castigo físico e o tratamento humilhante.

AUTOR: G1/DF

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