De acordo com os autos, eles participaram de concurso público para soldados da PM em 2010 e durante o certame ingressaram na Corporação por força de liminar, concedida pelo desembargador José Mário dos Martins Coelho. Após dois anos, foram excluídos da PM depois que os processos foram redistribuídos para outros desembargadores que extinguiram as ações e revogaram as liminares.
Os soldados impetraram mandado de segurança no TJCE contra o Estado. Alegaram que a situação consolidou-se pelo período superior a dois anos e eles têm direito de retornar aos quadros da PM, sob o argumento da aplicação da teoria do fato consumado. Para o relator, não se mostra cabível a aplicação da teoria, pois as medidas liminares perderam toda a sua efetividade com a extinção dos processos sem resolução do mérito.
AUTOR: DN
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