Segundo os autos, o referido município realizou, em maio de 2012, concurso para o provimento de 302 cargos em diversas áreas de atuação. As candidatas R.C.J.S e J.N.A.M.L. concorreram ao cargo de Assistente Social. Elas não foram aprovadas dentro do número de vagas, tendo ficado nos classificáveis.
Temendo não serem convocadas, as candidatadas impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a nomeação e posse no referido cargo. No último dia 2 de maio, o juiz Antônio Carneiro Roberto, em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Tianguá, concedeu a liminar e determinou a nomeação e posse das requerentes. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 1.000,00.
Inconformado, o Município de Tianguá interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0029060-25.2013.8.06.0000/0000). Argumentou que os candidatos não têm direito líquido e certo à nomeação. Além disso, a decisão de 1º Grau fere a economia e a ordem pública.
Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que os “próprios requeridos afirmam e comprovam que foram apenas classificáveis no certame, não passaram dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, razão pela qual, na esteira da jurisprudência do STJ, inexiste direito líquido e certo à nomeação, capaz de justificar a concessão de medida antecipatória de tutela em desfavor da administração pública”.
O desembargador também ressaltou que “constata-se, pois, violação à ordem pública, em seu viés administrativo, uma vez que a decisão impugnada interferiu indevidamente nos critérios de conveniência e oportunidade da municipalidade”.
AUTOR: TJ-Ceará VIA AGÊNCIA IBIAPABA
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