De acordo com os autos do processo, o filho da dona de casa ficou recolhido no presídio entre outubro de 2010 e março de 2013. Ele acabou morrendo durante um conflito com outros presos na unidade prisional.
Após o assassinato, a mãe do detento ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela também solicitou reparação material referente aos valores gastos com velório, transporte e sepultamento.
O juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista, em respondência pela 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado a pagar indenização por danos morais. “A omissão do Estado em atender a uma situação que exigia sua presença para evitar ocorrência danosa, configura culpa na forma de negligência, caracterizada pelo descuido, o descaso, a falta de zelo e/ou observância das regras do bom senso”, afirmou o magistrado na sentença.
O Estado entrou com contestação, alegando ter sido comprovado que o detento foi vítima de um "evento fortuito e imprevisível". Defendeu ainda a "não comprovação dos danos materiais e morais, pois a autora não demonstrou haver dependência econômica em relação ao falecido". Quanto às despesas, o Estado argumentou que não havia prova ou comprovante do prejuízo alegado pela mãe do preso.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a morte do interno foi consequência de omissão do Estado. Deste modo, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. Quanto à reparação material, o magistrado afirmou que não há nos autos nenhuma prova da realização de despesas referentes ao citado funeral.
AUTOR: G1
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