O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defende que a cobrança é regular e que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98), que estabelece que não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular.
Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJCE. Entretanto, a decisão de 1º Grau foi mantida. As empresas de transporte coletivo ingressaram com agravo regimental para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado.
Com base na súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a 4ª Câmara Cível reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Ecad.
AUTOR: O POVO COM INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
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