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quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

EM FORTALEZA (CE), 'CORINGA', 'PEREGRINO', E 'SAMURAI'; GRUPO DEVE IR A JÚRI POPULAR POR INVADIR CASAS E MATAR DUAS PESSOAS

Investigadores encontraram vídeos que mostravam armas de fogo, munições e a mão do acusado 'Coringa', em celulares apreendidos Foto: Reprodução/ Denúncia MPCE

Tiros e gritos anteciparam invasões a casas e assassinatos, na comunidade Sete de Setembro, no bairro Bom Jardim, em Fortaleza, na madrugada de 27 de abril de 2020. Quase cinco anos depois dos crimes, a Justiça Estadual confirmou que quatro réus devem ir a júri popular por um duplo homicídio. A ação criminosa teria sido motivada pela rivalidade entre facções criminosas.

A 5ª Vara do Júri de Fortaleza pronunciou (isto é, decidiu levar a julgamento) os réus Antônio Antenor de Sousa Sales (conhecido como 'Peregrino'), Antônio Calixto Rodrigues Silva (o 'Samurai'), Carlos Emanuel Marques Teixeira e Luís Normano Henrique Santiago (o 'Coringa') pelos homicídios de Francisco Geraldo Cirino da Silva e Maria Rosângela Pereira Oliveira. A decisão foi proferida no dia 8 de janeiro deste ano e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última segunda-feira (20).

O Tribunal do Júri (formado por sete jurados da sociedade) ainda irá julgar se os quatro acusados cometeram também os crimes de integrar organização criminosa e corrupção de menor. Em contrapartida, a Justiça concluiu que os réus não devem ser julgados por roubo e incêndio. As defesas dos réus negam que eles tenham participado dos crimes.

Segundo a decisão judicial, 'Coringa' e 'Samurai' são "declinados pela acusação como mandantes do duplo homicídio investigado, plausível a tese acusatória diante dos elementos trazidos em sede policial e mediante os depoimentos colhidos em Juízo. Com relação aos réus Antônio Antenor de Sousa Sales e Carlos Emanuel Marques Teixeira, as testemunhas policiais confirmaram, em juízo, que os parentes da vítima Rosângela haviam declinado quem seriam os infratores".

A Justiça já tinha pronunciado os quatro réus, no dia 25 de novembro de 2021. Entretanto, o julgamento não foi marcado porque os acusados ingressaram com recursos no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que foram analisados e recusados pelos desembargadores, nos anos seguintes.

Ouros cinco homens foram denunciados pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) por participação nos crimes, no Bom Jardim, naquela madrugada. Porém, o processo foi suspenso para três acusados, que continuam foragidos - Wagner Nascimento de Assis e os irmãos Isaías Alves e Ismael Paulo Alves. Os outros dois acusados - Francisco Natanael Silva Nascimento e Ricardo Wesley Lima Parente - tiveram a punibilidade extinta porque morreram durante o andamento do processo criminal.

Como aconteceu o duplo homicídio

Conforme a denúncia do MPCE, seis homens adultos e um adolescente, a mando de outros três homens, invadiram a comunidade Sete de Setembro, no Bom Jardim, e aterrorizaram os moradores, por volta de 5h do dia 27 de abril de 2020. Francisco Geraldo Cirino da Silva e Maria Rosângela Pereira Oliveira tiveram as casas invadidas e foram assassinados a tiros.

Os criminosos ainda invadiram outra casa, que foi roubada e incendiada, segundo o Ministério Público. Entretanto, os acusados pronunciados não serão julgados por esses dois crimes, por decisão da Justiça Estadual.

"De acordo com os fólios policiais, os delitos ocorreram no contexto de guerra entre as facções Comando Vermelho – 'CV' e Guardiões do Estado - 'GDE'. Todos os acusados integram a organização criminosa Guardiões do Estado com atuação na comunidade Jatobá, do Bairro Bom Jardim. Há pouco mais de um ano, o local onde ocorreu o crime era comandado pela 'GDE' e conhecido como comunidade 'Sete de Setembro', mas teria sido tomada pelos integrantes do 'CV', de sorte que agora os integrantes da 'GDE' tentam retomar a área e o comando do tráfico de drogas da região", explicou a denúncia do MPCE, datada de 3 de outubro de 2021. Não há provas de que as vítimas eram ligadas a uma facção criminosa.

O que dizem as defesas

As defesas dos réus alegaram, no processo criminal, ausência de provas da autoria, acusações fundamentadas exclusivamente em elementos de informação coletados na fase extrajudicial e que as testemunhas ouvidas pelas autoridades eram de "ouvi dizer".

"Na situação em análise, não se verifica, ainda que minimamente, a existência de indícios de autoria ou participação, pois não constam neste processo quaisquer provas ou testemunhas que comprovem o envolvimento do citado acusado nos fatos narrados na peça acusatória, conforme se depreende da fase de instrução processual", argumentou a defesa de Carlos Emanuel Marques Teixeira, no processo.

A defesa de Luís Normano Henrique Santiago corroborou, ao pedir a impronúncia do cliente, que "o Ministério Público não conseguiu comprovar que o acusado foi o autor do crime, sendo, portanto, o mesmo, inocente no presente procedimento. Vale ressaltar que a prova colhida nos autos é insuficiente para embasar uma sentença de pronúncia contra o ora denunciado".

A defesa de Antônio Calixto Rodrigues Silva, por sua vez, afirmou que "está convicta de que as provas coligadas aos Autos não autorizam a condenação do Sr. Antônio Calixto pelos crimes como quer o R. membro do Parquet., simplesmente por não haver, minimamente, a existência de indícios de autoria ou participação, pois não constam neste processo quaisquer provas ou testemunhas que comprovem o envolvimento do citado acusado nos fatos narrados na peça acusatória, conforme se depreende da fase de instrução processual".

Já a defesa de Antônio Antenor de Sousa Sales, representada pela Defensoria Pública Geral, destacou que "as testemunhas não souberam delimitar a autoria dos acusados. As testemunhas foram de ouvir dizer, sem nenhuma base sólida para sustentar tal imputação, tornar os indícios quanto a autoria pífios e sem nenhum valor probatório inapto a desautorizar o princípio da presunção de inocência".

FONTE: DN

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