A medida ocorreu após a constatação da existência de inúmeras reclamações contra a Hapvida, em decorrência da rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, fato igualmente constatado na audiência ocorrida em 15/09/2011 e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual encaminhou ofício do DECON confirmando tal prática.
A empresa cometera as agravantes prevista nos incisos I, II, IV, VI e VII do Decreto n.º 2.181/97, uma vez que é reincidente; cometeu prática para obter vantagem indevida; deixou, mesmo tendo conhecimento do ato lesivo, de evitar ou mitigar suas consequências, ocasionando dano coletivo em detrimento, inclusive, de pessoa maior de 60 anos.
Nádia Maia fixou a multa levando em consideração as agravantes aplicáveis ao caso e o total de consumidores (1.234.632) que possuem o plano junto à empresa no estado do Ceará até outubro de 2011, conforme consulta no site da Agência Nacional de Saúde, bem como variando a sanção de multa entre 200 UFIRCE a 3.000.000 de UFIRCE.
A decisão determina, ainda, que, após o pagamento da respectiva multa administrativa, o autuado, deve encaminhar-se à Secretaria Executiva do DECON, munido de comprovante de pagamento com fotocópia, para dar prosseguimento ao processo com a devida baixa no sistema.
Caso a empresa autuada não apresente recuso da decisão administrativa, ou não apresente o comprovante de pagamento da multa aplicada, ficará sujeita às penalidades do artigo 29 da lei complementa nº 30 de 26.07.2002, que diz: “não sendo recolhido o valor da multa no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para subsequente cobrança executiva”.
Tornando-se definitiva a decisão administrativa, o nome da empresa infratora será incluído no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, com publicação no Diário da Justiça, cumprindo-se as demais determinações contidas nos artigos 27, 34 e seguintes da Lei Estadual Complementar 30/02.
Conforme a interpretação da secretária-executiva do DECON, a Hapvida rescindiu contratos de plano de saúde sem o aviso prévio aos consumidores, mesmo após estes arcarem com ônus referentes à inadimplência, pois, segundo se depreende, o aviso de possível encerramento do contrato contido nos boletos de pagamento é apenas uma possibilidade, e não uma certeza. Outrossim, isto configura a imputação de dupla sanção aos contratantes, porque, além de purgarem a mora, tem seus contratos cancelados.
Para mensurar o “quantum” da pena, o DECON levou em consideração, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o artigo 28 do referido decreto, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do artigo 57 da Lei no 8.078, de 1990.
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