Padre Lenilson Laurindo da Silva está preso desde outubro de 2016
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (14), liberdade para um padre acusado de abusar sexualmente de adolescentes no Município de Juazeiro do Norte, na Região do Cariri (a 528 Km de Fortaleza.
“O magistrado, pautando-se pelos elementos informativos que denotam a materialidade e relevantes indícios de autoria delitiva, ponderou os riscos que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, considerando os danos e desgastes psicológicos que poderiam acometer os adolescentes supostamente vítimas”, disse o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o padre Lenilson Laurindo da Silva, valendo-se de sua condição, vinha explorando sexualmente adolescentes. Para isso, oferecia dinheiro em troca de favores sexuais, bem como de estímulo à pratica de atos libidinosos e troca de material pornográfico. Os atos ilícitos do religioso ocorriam na casa de sua irmã.
Defesa
Ainda segundo o órgão ministerial, tanto os responsáveis pelos adolescentes, como as próprias vítimas denunciaram o caso. Por isso, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte decretou a prisão do sacerdote no dia 7 de outubro de 2016.
Ao ingressar com habeas corpus no TJCE, a defesa alegou que o juiz julgou antecipadamente o caso na formação de convencimento para a fundamentação da prisão. Disse que a prisão é injusta e abusiva, o que caracteriza constrangimento ilegal. Explicam que o padre é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e, por isso, não oferece riscos à sociedade.
Em parecer, o MPCE opinou pela denegação do pedido, sob o argumento de que a situação concreta justifica a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
Constrangimento
Ao analisar o caso, a Terceira Câmara Criminal negou à unanimidade o pedido, acompanhando o voto do relator. “Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontrar-se fundamentada pela gravidade concreta do crime, o que comprometeria a ordem pública”, explicou.
AUTOR: FERNANDO RIBEIRO
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