POR DETERMINAÇÃO DO M.M JUIZ DE DIREITO DR. FERNANDO DE SOUZA VICENTE, ATRAVÉS DE AÇÃO DE MANDATO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA O INTITUTO NORDESTINO DE EDUCAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA E SOCIAIS – INEPAS, SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
A RAZÃO DA MEDIDA DA SUSPENSÃO É BASEADA NO QUE DIZ RESPEITO AO EDITAL Nº 001/2012 QUE TRATA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GRANJA, ALEGADA EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA,ONDE A PARTE OUTORGA ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 907/2011, CUJO ARTIGO MENCIONA QUE O CONCURSO DEVERIA SER REALIZADO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE NATUREZA ESTADUAL OU FEDERAL, COM EXPERIÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 10(DEZ) ANOS NA ÁREA DE CONCURSOS PÚBLICOS, A SER ESCOLHIDA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUE DEVE SER OBSERVADA RIGOROSAMANTE A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES.
NO ENTANTO, COMO SE CONSTADA, O INEPAS NÃO É UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE NATUREZA ESTADUAL OU FEDERAL, COMO EXIGE LEI MUNCIPAL JÁ AQUI MENCIONADA, POIS O INEPAS, INSTITUIÇÃO ESCOLHIDA PELA PREFEITURA PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SE TRATA APENAS DE UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA QUALIDADE DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA.
OUTRA ALEGATIVA PARA SUA SUSPENSÃO É O FATO DE QUE O CONCURSO MUNICIPAL EXIGE QUE OS CANDIDATOS INSCRITOS POSSUAM EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 02 ANOS PARA O CARGO DE VIGIA. NESTE CASO O EDITAL Nº 001/2012 É CONSIDERADO OMISSO, POIS NÃO DEIXA CLARO QUAIS OS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA QUE O CANDIDATO POSSA COMPROVAR A EXPERIÊNCIA DE TRABALHO NO CARGO, EXIGIDO NO EDITAL.
PELAS CONSIDERAÇÕES ACIMA EXPOSTAS, E TENDO COMO BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, O M.M DOUTOR JUIZ DE DIREITO, DR FERNANDO DE SOUZA VICENTE, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE GRANJA A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO TODOS O ATOS QUE ESTÃO SENDO PRATICADOS NO EDITAL Nº 001/2012 QUE DIZ RESPEITO A REALIZAÇÃO DO MESMO. PARA TANTO, DETERMINOU AINDA O PODER JUDICIÁRIO, O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
VEJA AQUI A DECISÃO JUDICIAL AQUI
FONTE: matéria originada do blog impacto granja
A RAZÃO DA MEDIDA DA SUSPENSÃO É BASEADA NO QUE DIZ RESPEITO AO EDITAL Nº 001/2012 QUE TRATA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GRANJA, ALEGADA EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA,ONDE A PARTE OUTORGA ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 907/2011, CUJO ARTIGO MENCIONA QUE O CONCURSO DEVERIA SER REALIZADO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE NATUREZA ESTADUAL OU FEDERAL, COM EXPERIÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 10(DEZ) ANOS NA ÁREA DE CONCURSOS PÚBLICOS, A SER ESCOLHIDA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUE DEVE SER OBSERVADA RIGOROSAMANTE A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES.
NO ENTANTO, COMO SE CONSTADA, O INEPAS NÃO É UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE NATUREZA ESTADUAL OU FEDERAL, COMO EXIGE LEI MUNCIPAL JÁ AQUI MENCIONADA, POIS O INEPAS, INSTITUIÇÃO ESCOLHIDA PELA PREFEITURA PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SE TRATA APENAS DE UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA QUALIDADE DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA.
ALEGA, AINDA, NULIDADE EXISTENTE NA PREVISÃO CONSTANTE NOS 17.2, ITEM 18, SUBITENS “c”,”d”, “e”, DO EDITAL 001/2012, QUE CONFRONTAM O DISPOSITIVO DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 907/2011, “POIS TAIS ITENS VÃO CONTRA O CONTEÚDO QUE PREVÊ QUE OS CANDIDATOS INSCRITOS DEVERÃO ESCOLHER PREVIAMENTE AS VAGAS DESTINADAS PARA DETERMINADOS DISTRITOS E ÁREAS DO MUNICÍPIO DE GRANJA, O QUE DEIXA CLARO QUE NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AGIR DISCRICIONARIAMENTE EM TAIS CASOS”.
PELAS CONSIDERAÇÕES ACIMA EXPOSTAS, E TENDO COMO BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, O M.M DOUTOR JUIZ DE DIREITO, DR FERNANDO DE SOUZA VICENTE, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE GRANJA A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO TODOS O ATOS QUE ESTÃO SENDO PRATICADOS NO EDITAL Nº 001/2012 QUE DIZ RESPEITO A REALIZAÇÃO DO MESMO. PARA TANTO, DETERMINOU AINDA O PODER JUDICIÁRIO, O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
VEJA AQUI A DECISÃO JUDICIAL AQUI
FONTE: matéria originada do blog impacto granja
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