A prisão aconteceu no início de abril de 2017 e a sentença data de 31 de julho de 2017.
Nas provas colhidas durante a fase de instrução processual, apresentadas pela defesa do acusado Francisco Rafael Rocha Araújo, ficou evidenciado que nem se encontrava no apartamento onde residia um dos outros dois acusados, local da apreensão das drogas e demais objetos da citada operação policial.
Ou seja, em nada ficou demonstrado pela acusação, individualmente, a participação no crime anunciado na denúncia contra o Sr. Francisco Rafael Rocha Araújo. Assim sendo a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Comarca de Guaraciaba do Norte, se manifestou em sua sentença, disponibilizada pela advogada defensora do acusado:
"Nesse contexto, diante da ausência de qualquer prova firme que embase a condenação dos acusados FRANCISCO RAFAEL ROCHA ARAÚJO e ANTÔNIO RAFAEL RIBEIRO FERNANDES no crime narrado na denúncia, a absolvição é medida de justiça, uma vez que é preferível absolver um possível culpado do que condenar um possível inocente, sendo aplicação do princípio in dubio pro reo."
Já em relação ao terceiro acusado Renan Ribeiro Fernandes, ele foi condenado com base no art 33 e absolvido em relação ao art 35 da lei 11.346/2006 fixada a pena privativa de liberdade com base do crime de tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime SEMI ABERTO, já que o apenado encontra-se preso desde 08/04/2017, mais aplicação de multa, concedendo o direito de apelar em liberdade.
A sentença, na integra, nos foi disponibilizada pelo representante de uma das partes.
AUTOR: Cyro Leopoldo
"Nesse contexto, diante da ausência de qualquer prova firme que embase a condenação dos acusados FRANCISCO RAFAEL ROCHA ARAÚJO e ANTÔNIO RAFAEL RIBEIRO FERNANDES no crime narrado na denúncia, a absolvição é medida de justiça, uma vez que é preferível absolver um possível culpado do que condenar um possível inocente, sendo aplicação do princípio in dubio pro reo."
Já em relação ao terceiro acusado Renan Ribeiro Fernandes, ele foi condenado com base no art 33 e absolvido em relação ao art 35 da lei 11.346/2006 fixada a pena privativa de liberdade com base do crime de tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime SEMI ABERTO, já que o apenado encontra-se preso desde 08/04/2017, mais aplicação de multa, concedendo o direito de apelar em liberdade.
A sentença, na integra, nos foi disponibilizada pelo representante de uma das partes.
AUTOR: Cyro Leopoldo
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