Gabryelle foi morta em 2012 Divulgação
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve decisão do 1º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande que condenou o lutador de jiu-jitsu Thiago Pereira Fernandes pelo assassinato de Gabryelle de Farias Alves.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve decisão do 1º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande que condenou o lutador de jiu-jitsu Thiago Pereira Fernandes pelo assassinato de Gabryelle de Farias Alves.
O acusado foi condenado a pena definitiva de 17 anos de reclusão. A Apelação Criminal (0000636-22.2012.815.0011) foi apreciada na terça-feira (18), tendo a relatoria da ação o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Conforme denúncia do Ministério Público, em janeiro de 2012, o acusado, usando de sua força física, teria estrangulado sua companheira, ocasionado-lhes ferimentos graves os quais foram a causa da morte.
Conforme denúncia do Ministério Público, em janeiro de 2012, o acusado, usando de sua força física, teria estrangulado sua companheira, ocasionado-lhes ferimentos graves os quais foram a causa da morte.
No mesmo dia, o pai da vítima tentou se comunicar com ela, mas não conseguiu, tendo se deslocado até a residência da vítima, em companhia do denunciado, onde a encontraram morta no banheiro, pendurada em uma corda, indicando um provável suicídio.
O laudo pericial apontou como indícios da causa da morte asfixia por constrição cervical. Sendo assim, o acusado foi submetido a julgamento do Tribunal do Júri e condenado a uma pena definitiva de 17 anos de reclusão.
O laudo pericial apontou como indícios da causa da morte asfixia por constrição cervical. Sendo assim, o acusado foi submetido a julgamento do Tribunal do Júri e condenado a uma pena definitiva de 17 anos de reclusão.
Inconformado com a decisão do Conselho de Sentença, a defesa recorreu, no TJPB, alegando que a prova pericial é insuficiente para a comprovação da materialidade e autoria do homicídio.
Ao apreciar o recurso, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que o veredicto do Tribunal do Júri não foi contrário à prova dos autos, de maneira que a pretensão da defesa não merecia ser acolhida.
“Em havendo amparo nos autos para a tese acusatória, não pode afirmar a defesa que a decisão do Júri, que acolhe o homicídio, é contrária à prova dos autos, por não ter acolhido sua tese defensiva. Optando o Júri por uma das versões apresentadas, achando-a mais aceitável, não pode a decisão ser tida como afrontosa à prova dos autos”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, o Tribunal deve agir com extrema prudência com relação aos recursos contra decisão do Conselho de Sentença. “Ora, as dúvidas foram ventiladas em plenário, apreciadas e sopesadas pelos jurados, que decidiram pela condenação”, ressaltou.
AUTOR: PORTAL CORREIO
Ao apreciar o recurso, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que o veredicto do Tribunal do Júri não foi contrário à prova dos autos, de maneira que a pretensão da defesa não merecia ser acolhida.
“Em havendo amparo nos autos para a tese acusatória, não pode afirmar a defesa que a decisão do Júri, que acolhe o homicídio, é contrária à prova dos autos, por não ter acolhido sua tese defensiva. Optando o Júri por uma das versões apresentadas, achando-a mais aceitável, não pode a decisão ser tida como afrontosa à prova dos autos”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, o Tribunal deve agir com extrema prudência com relação aos recursos contra decisão do Conselho de Sentença. “Ora, as dúvidas foram ventiladas em plenário, apreciadas e sopesadas pelos jurados, que decidiram pela condenação”, ressaltou.
AUTOR: PORTAL CORREIO
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