A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça ao secretário afastado não o libera para o retorno ao cargo, mas somente suspende, em parte, o bloqueio de seus bens, para fins alimentares.
A decisão foi tomada pelo desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. Em seu despacho, o magistrado determina que "a penhora dos bens recaia somente sobre um quinto de R$ 121.708,50".
O desembargador também determinou a liberação do valor correspondente ao salário do secretário, depositado em conta bancária, "em razão de ser absolutamente impenhorável conforme o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Penal".
O desembargador também determinou a liberação do valor correspondente ao salário do secretário, depositado em conta bancária, "em razão de ser absolutamente impenhorável conforme o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Penal".
O recurso havia sido impetrada no TJ pelos advogados Leandro Vasques, Eugênio Vasques e Holanda Segundo, através de um recurso de agravo de instrumento.
AUTOR: DN
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