O texto foi aprovado no último dia 18 pela Câmara dos Deputados, depois de ter sido modificado pelos senadores.
Os trechos sancionados pelo presidente já valerão para as eleições municipais do ano que vem. Entre os pontos sancionados está um que permite o uso de dinheiro do fundo partidário para pagamento de advogados e contadores, mas somente em processos que envolvem candidatos, eleitos ou não.
O pagamento de advogados e contadores não entra no caixa oficial da campanha e pode ser feito com dinheiro doado por pessoas físicas sem limite de valor. Para especialistas, isso pode permitir a prática de caixa dois e até de lavagem de dinheiro.
Pontos vetados
Os trechos vetados só valerão para 2020, se o Congresso Nacional derrubar os vetos. Uma sessão do Congresso (conjunta, com deputados e senadores) está prevista para a próxima quarta (2).
Entre os pontos vetados por Bolsonaro estão:
a redação da forma como o fundo eleitoral seria composto (entenda mais abaixo);
a recriação da propaganda político-partidária gratuita em rádio e TV;
a utilização do fundo partidário para pagamento de multas;
os dispositivos que traziam anistias às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral;
o trecho que poderia permitir a eleição de candidatos ficha-suja, alterando o momento em que a análise das condições de elegibilidade seria feita.
Bolsonaro sanciona projeto que muda leis dos partidos e eleitoral
Pontos sancionados
Entre os pontos mantidos por Bolsonaro, o projeto que muda regras para partidos políticos prevê:
Pagamento de advogados: o texto permite o uso do fundo partidário para pagamento de advogados e contadores. O fundo só poderá ser usado exclusivamente para processos envolvendo candidatos, eleitos ou não, mas relacionados ao processo eleitoral.
Partidos com registro fora de Brasília: permite que o registro dos partidos políticos possa ser feito no local da sede da legenda, e não mais no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília. O projeto também abre espaço para que a sede do partido seja fora da capital federal.
Doações para partidos políticos: permite o recebimento de doações por meio de boleto bancário e débito em conta, além de permitir a abertura de contas bancárias e serviços de meios de pagamento e compensação a partidos políticos;
(ATUALIZAÇÃO: ao ser publicada, esta reportagem informou no parágrafo acima que um dos pontos sancionados permitia "o recebimento de doações de pessoa física ou jurídica por meio de boleto bancário e débito em conta".
Embora a expressão "ou jurídica" tenha permanecido no texto da Lei dos Partidos Políticos, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional, em julgamento em 17 de setembro de 2015, a doação por pessoa jurídica para campanhas, partidos ou candidatos. A reportagem foi atualizada para esclarecer esse ponto.)
Manifestação de técnicos de tribunais: determina que as áreas técnicas dos tribunais eleitorais não opinem sobre o mérito da prestação de contas eleitorais, cabendo apenas aos magistrados analisar os relatórios.
Fundo eleitoral
De acordo com o governo, os vetos assinados pelo presidente foram motivados por questões orçamentárias e constitucionais. Entre eles, o que trata da constituição do fundo eleitoral.
No caso da composição do fundo eleitoral, o projeto aprovado pela Câmara trazia a seguinte redação:
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei
II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.
Ao analisar o projeto, Bolsonaro vetou o inciso II, mantendo a redação atual, que prevê que o fundo será composto por ao menos 30% do valor destinado às emendas parlamentares. Em 2018, o percentual correspondeu a R$ 1,7 bilhão (nesse valor, estavam inclusos recursos para propagandas político-partidárias).
Com isso, a redação do projeto ficou assim:
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017.
Na proposta orçamentária para 2020, o governo previu a destinação de R$ 2,5 bilhões para abastecer o fundo eleitoral.
Caberá ao Congresso aprovar o montante destinado ao fundo, em votação que acontecerá em dezembro deste ano.
VEJA AQUI:
https://drive.google.com/file/d/1Q3Ye_rNQ7Fq5nITEpSU26-K-djGCe2zX/view?usp=sharing
AUTOR: G1
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