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quinta-feira, 18 de maio de 2017

EM FORTALEZA (CE), ACUSADO DE MATAR DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL É CONDENADO A 27 ANOS DE PRISÃO

Crime ocorreu em 15 de novembro de 2016, por volta das 11h, na rua Noruega, Bairro Maraponga, em Fortaleza.

Foi condenado a 27 anos e sete meses de prisão o acusado de matar o delegado da Polícia Civil Audízio Ferreira Santiago, em 2016. A decisão, do juiz Ricardo Emídio de Aquino Nogueira, titular da 3ª Vara Criminal de Fortaleza, condenou Danilo Andrade de Sousa pelos crimes de latrocínio, roubo majorado (roubo com uso de arma de fogo), além de corrupção de menor. Ele deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
LORIM FOTO: CNEWS

"Comprovadas a autoria e a materialidade do fato delituoso, e não socorrendo ao acusado nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação é o caminho a ser trilhado", afirmou o juiz na decisão, nessa quarta-feira (17).

Segundo o processo, Danilo Andrade de Sousa, na companhia de uma adolescente, matou o delegado da Polícia Civil. O crime ocorreu em 15 de novembro de 2016, por volta das 11h, na rua Noruega, Bairro Maraponga, em Fortaleza. O delegado passeava na companhia do filho e da nora, quando foi abordado pela dupla, quando foi anunciado o roubo. O delegado reagiu e acabou sendo atingido por um tiro disparado por Danilo Andrade. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu.

Os acusados fugiram do local do crime sem roubar nada das vítimas. Durante a fuga, Danilo abordou um outro rapaz que, ameaçado arma de fogo, teve a motocicleta levada pela dupla. Após investigações, o réu foi detido em 16 de novembro, no bairro Jardim Iracema, em Fortaleza.

Ainda segundo a denúncia, a arma utilizada no roubo não foi localizada. Contudo, Danilo confessou a autoria do crime e do roubo da motocicleta, e confirmou que estava na companhia da adolescente no momento do latrocínio.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que, “concluo, pois, pela tipicidade das condutas praticadas pelo acusado. Os fatos também se apresentam ilícitos e culpáveis, ante a não caracterização de qualquer causa legal ou supra legal de exclusão. A prática dos crimes imputados ao réu é inquestionável, e a punição é medida de rigor”.

AUTOR: G1/CE

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