A decisão foi tomada pelo vice-presidente do TJ, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, na última terça-feira (29).
A liminar também determinava que o Estado providenciasse armamentos adequados e em funcionamento, além de munições, rádios comunicadores, computadores e materiais de escritório para a PM e ítens semelhantes exigidos para serem disponibilizados à Delegacia.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE) e teve o pedido de antecipação de tutela para readequação da Companhia de PM, o aumento do contingente e de viaturas, julgado favoravelmente, em fevereiro deste ano, pelo juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria. Após a decisão, o Estado entrou com pedido de suspensão de liminar no TJ, por considerar violação à separação de poderes.
O Estado alegou que a determinação de uma política de Segurança Pública para a região, sem levar em consideração as prioridades estabelecidas pelo gestor estadual, obriga a retirada de verbas de outras áreas críticas, como saúde e educação.
Ao analisar o caso, o vice-presidente do Poder Judiciário estadual deferiu a suspensão da liminar. Com base em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado considerou ser "clara a violação à separação de poderes e a lesão à ordem administrativa".
AUTOR: DN
A liminar também determinava que o Estado providenciasse armamentos adequados e em funcionamento, além de munições, rádios comunicadores, computadores e materiais de escritório para a PM e ítens semelhantes exigidos para serem disponibilizados à Delegacia.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE) e teve o pedido de antecipação de tutela para readequação da Companhia de PM, o aumento do contingente e de viaturas, julgado favoravelmente, em fevereiro deste ano, pelo juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria. Após a decisão, o Estado entrou com pedido de suspensão de liminar no TJ, por considerar violação à separação de poderes.
O Estado alegou que a determinação de uma política de Segurança Pública para a região, sem levar em consideração as prioridades estabelecidas pelo gestor estadual, obriga a retirada de verbas de outras áreas críticas, como saúde e educação.
Ao analisar o caso, o vice-presidente do Poder Judiciário estadual deferiu a suspensão da liminar. Com base em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado considerou ser "clara a violação à separação de poderes e a lesão à ordem administrativa".
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