quinta-feira, 8 de agosto de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A SOLTURA DE PRESOS EM TIANGUÁ (CE)

Sobre a reportagem “Justiça solta criminosos em Tianguá e polícia fica desapontada”, publicada nessa terça-feira (06/08) no site “JornalIbiapaba.com.br”, a juíza auxiliar Cleiriane Lima Frota, da 8ª Zona Judiciária, esclarece que as informações não correspondem à realidade. Segue nota assinada pela magistrada.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante de INVERDADES CONSTANTES EM MATÉRIA PUBLICITÁRIA - “Justiça solta criminosos em Tianguá e polícia fica desapontada”, veiculada no site INFOQUE.COM e replicada na INTERNET em sites e redes sociais, além de divulgação na RADIO local, com supostas solturas de presos em cumprimento de pena, por Juíza substituta da 1a Vara de Execução Penal, é a presente para prestar os seguintes esclarecimentos:

1 ) A Magistrada abaixo subscrita – CLEIRIANE LIMA FROTA, atua como JUIZA AUXLIAR da 8a Zona Judiciária com sede em Tianguá, tendo respondido, no período de 01/07/2013 a 30/07/2013, por designação por Portaria do Presidente do TJCE, de forma simultânea pela 1a e 2a Varas em Tianguá, durante gozo de férias dos Juízes respondentes anteriores;

2 ) Não procede a informação de que teria havido a soltura de 17 presos que estariam em cumprimento de pena em Tianguá, quando da atuação em respondência desta Magistrada na 1a Vara que abrange a competência de Execução Penal. Aliás nenhuma soltura foi deferida na referida Vara, no período, mas tão somente deferida a PROGRESSÃO PARA REGIME semiaberto de um só apenado, vez que o mesmo cumpriu todos os requisitos legais exigidos, tanto objetivos, quanto subjetivos, contando com certidão carcerária positiva de bom comportamento e parecer favorável da Promotora de Justiça. Ao contrário - foi deferido um pedido de PRISÃO TEMPORÁRIA requerida pelo Delegado Regional da Polícia Civil em Tianguá para facilitar apuração de autoria de provável homicídio ocorrido neste Município.

3 ) No mesmo período de respondência, inclusive durante plantões, em atuação na 2a Vara de Tianguá, foram efetuadas solturas de 29 (vinte e nove) presos PROVISÓRIOS, decorrentes de flagrantes homologados com ratificação de fiança estipulado pelo Delegado de Polícia Civil responsável pelo procedimento, bem como de concessões de MEDIDAS CAUTELARES de resguardo da ordem pública substitutivas das prisões, em maioria para réus acusados de crimes de pena máxima de 4 anos. Outras medidas cautelares foram substitutivas das prisões foram deferidas, dentre as quais RECOLHIMENTO NOTURNO em domicílio de 18:00h às 05:00h, cuja fiscalização foi determinada ao Comando do Ronda, bem como encaminhamento para tratamento no CAPS local de réus confessos usuários de crack, na conformidade com recente alteração legislativa introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, a qual trouxe paradigma de que a mantença em prisão preventiva detém caráter excepcionalíssimo.

4 ) Afirma-se que, mesmo dentre estas solturas retromencionadas, não ocorreu NENHUMA nova COMUNICAÇÃO DE FLAGRANTE dos indiciados/réus liberados, de forma que também não procede a informação noticiada de que teria havido retorno de dois deles ao cárcere, até a presente data. E se foi efetivada captura de assaltantes, estes não são os mesmos liberados, segundo informações confirmadas em Secretaria de Vara, ou não foram devidamente comunicadas ao Judiciário, o que é seria ato arbitrário da Autoridade Policial, pois é obrigatório, no prazo máximo de 48 horas subsequentes ao flagrante.

5 ) Salienta-se que todas as solturas de presos – frise-se PROVISÓRIOS e não condenados, no período, foram coadunadas em parecer favorável do Promotor de Justiça Titular da Vara e titular da Ação Penal.

6 ) As decisões tiveram por parâmetro a legislação vigente no País e sobretudo observada a devida fundamentação expressa da trilha de convicção da Magistrada prolatora, como determina o Art. 93, inciso IX, da Constitucional Federal de 1988, para que se oportunize a fiscalização por qualquer do Povo sobre a regularidade da atuação.

7 ) Além da atuação estritamente jurídica, também se resguarda a Magistrada em manter contato pessoal com cada preso liberado e/ou respectivos familiares, para que haja maior consciência de que a liberdade é provisória enquanto a instrução processual segue rito previsto em lei; advertindo-se que a prisão preventiva poderá ser decretada caso haja nova prática abstrata de conduta criminosa ou inobservância das condições impostas. Tal proceder diferenciado da prática formal, mas humanística, tem se evidenciado suficiente para evitar reincidências.

8 ) Durante o período de respondência, é fato que se deu prioridade a processos de réus presos, com realização de audiências e apreciação da situação prisional, atendendo a requerimentos da Defensoria Pública ou Advogados, em observância a recomendação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça - como saneamento prévio local ao Mutirão Carcerário Cearense, previsto para o período de 06/08 a 06/09/2013.

9 ) Não foi apresentado ao Judiciário e nem mesmo chegou ao conhecimento desta Magistrada, até onde se pode buscar informação, de qualquer levantamento estatístico ou existência de dados técnicas de levantamento de ocorrências, por parte de quaisquer Autoridades Policiais, de que e o porquê das solturas realizadas teria qualquer vinculação com provável aumento substancial de assaltos, no mesmo período. Consigne-se que, no entanto, pela relevância, no mesmo período, ocorriam preparativos ou eventos gratuitos de festividades do Aniversário da Cidade, o que se tergiversa, mas não seria de todo desarrazoado pressupor o aumento de frequência de possíveis infratores de Cidades circunvizinhas, com intento de conturbação da ordem pública ou atingimento de patrimônio de terceiros, pelo aglomerado de ambientações disponibilizadas para eventos públicos, com favorecimento de aumento no consumo de drogas lícitas ou ilícitas, decorrendo condutas reflexas de furto, roubos, porte ilegal de arma, violência doméstica, etc.

10 ) Ainda, conste para ciência que também foi deferido MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO de drogas atendendo Representação do Promotor de Justiça, porém para prisão flagrancial de quaisquer crimes não necessita irremediavelmente de MANDADO JUDICIAL, devendo a Autoridade Policial, na suspeita substancial e concreta de ocorrência de ilícito em locais da respectiva circunscrição, detectado em rondas e/ou campanas ou mesmo por notícias de populares, providenciar averiguações e promover a abordagem se e desde que firmado estado de flagrância.

11 ) Para a melhoria e qualidade da gestão do Sistema de Justiça e eficiência da Segurança Pública, na Comarca de Tianguá, imprescindível a atuação sempre harmônica dos componentes – Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, através dos respectivos representantes, em sintonia com demais integrantes – Promotores, Defensores Públicos, Advogados, Servidores Públicos, Policia Civil e Militar, Sociedade em Geral; de forma que se reitera estar sempre à disposição para esclarecimentos e contribuir com atuação articulada que se fizer necessária.

Registra-se que todas as afirmações constantes desta nota podem ser demonstradas pelos mais variados meios (certidões, documentos, testemunhas) e primordialmente acesso direto aos processos em que as decisões foram prolatadas, que – via de regra – podem ser consultados por qualquer interessado em Secretaria de Vara.

Tianguá (CE), 07 de agosto de 2013.
CLEIRIANE LIMA FROTA
Juíza Auxiliar da 8a Zona Judiciária

INFORMAÇÃO: Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Fone: 85-3207-7060 Fax: 85-3207-7058

AUTOR: TIANGUÁ AGORA

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