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quarta-feira, 19 de junho de 2013

PREFEITURA DE TIANGUÁ (CE), BUSCA SOLUÇÕES PARA O COMBATE A POLUIÇÃO SONORA

A poluição sonora é vista como um dos maiores problemas ambientais da sociedade moderna, e em busca de amenizar os efeitos da poluição sonora e tentando tornar mais agradável a “trilha sonora” do cotidiano dos munícipes tianguaenses a gestão municipal de Tianguá, através do Departamento de Tributação e Arrecadação, realizou na manhã da última sexta-feira (14/06) uma reunião com os proprietários de veículos (carros e motos) utilizados para publicidade/divulgação em som volante.

O espaço escolhido para a realização da reunião foi o auditório da Prefeitura Municipal de Tianguá, durante a reunião foram tratados de assuntos referentes à organização municipal, níveis permitidos de decibéis, horário de funcionamento, bem como sobre a legalização de suas atividades através dos alvarás de funcionamento.

Estiveram presentes os Senhores Thiago Cardoso (Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação), Lancardon, dentre outros líderes dos órgãos ligados ao assunto.

No encontro foi apresentado o Decreto n° 13/2010, de 18 de Março de 2010, que trata da Política Ambiental do Município de Tianguá, decretada pela ex-prefeita de Tianguá, Natália Félix da Frota, e que agora será usado novamente.

Dentre os pontos descritos no decreto os mais relevantes são:

Art.3 - Parágrafo 3. Será permitida a propaganda volante entre 07h30min ás 12h e 13h30min ás 18h.

Art.4 – Parágrafo 1. Para a obtenção e concessão de licença de funcionamento para a propaganda volante, a Administração Pública exigirá da pessoa jurídica atra´ves de C.N.P.J ou MEI, que o veículo a ser utilizado deverá estar com a documentação em dia, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, bem como, o documento de habilitação do condutor e do veículo que será cadastrado.

Art.5 – Parágrafo 1. Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no Art. 3 deste decreto ficam limitados em 80 decibéis nas áreas permitidas, devendo observar a distância de 7 (sete) metros de distância do veículo.

Parágrafo Único: O proprietário de veículo de propaganda sonora que estiver funcionando sem a devida autorização e em desacordo com esta lei, se sujeita a multa, além da apreensão do veículo e do equipamento de emissão sonora.

AUTOR: Matheus Urias / Foto: Jair Carvalho / Jornal Ibiapaba

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