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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

PT BARRA O USO DAS IMAGENS DE DILMA E LULA POR ALIADOS

 O departamento jurídico do PT produziu uma espécie de manual orientando seus candidatos nos municípios de todo o País sobre como agir caso algum rival tente vincular sua imagem à presidenta Dilma Rousseff ou ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva . Dois anos depois de fazer alianças com mais nove partidos em 2010 para eleger Dilma, o PT reivindica para si a imagem da presidenta e de seu antecessor na eleição municipal,trabalhando para evitar que ambos sejam citados em propagandas de outros candidatos.

Por orientação do partido, avolumam-se na Justiça Eleitoral representações de petistas contra adversários, muitos deles de partidos da base aliada do governo. O PT não possui uma estimativa do número total de ações protocoladas, mas a disputa já tomou forma em cidades estratégicas como São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Campinas (SP). Em alguns casos, a Justiça tem decidido em favor dos petistas. Em outros, tem autorizado o uso da imagem de Dilma e Lula por rivais.

"A utilização por outros partidos gera confusão junto ao eleitorado, já que passa a falsa impressão de que as duas personalidades e maiores lideranças do PT estão apoiando a chapa do partido adversário", diz o documento que foi distribuído em julho pela Secretaria de Comunicação do PT. Junto às orientações, o partido colocou algumas decisões anteriores da Justiça Eleitoral para ajudar os candidatos a fundamentar seus pedidos.

Veja o documento na íntegra:

Companheiros,

Em virtude das inúmeras consultas que estão surgindo a respeito da utilização, na campanha eleitoral, das imagens dos companheiros Lula e Dilma nas propagandas das coligações e partidos adversários, a Secretaria Nacional de Comunicação, encaminha as seguintes orientações:

a) O PT (ou a Coligação) no Município deverá protocolar representação, perante o Juiz Eleitoral, responsável pela propaganda, para requerer a suspensão da propaganda e a proibição de utilização da imagem dos companheiros Lula e Dilma, sob o argumento de que são filiados ao PT e, portanto, a utilização de suas imagens somente poderá ser efetuada pelo próprio PT e pelos partidos que integram a sua coligação majoritária e proporcional. Além disso, a utilização por outros partidos gera confusão junto ao eleitorado, já que passa a falsa impressão de que as duas personalidades e maiores lideranças do PT estão apoiando a chapa do partido adversário (ou da coligação adversária).

b) Quem tiver alguma dificuldade para ingressar com essa representação deve solicitar suporte ao jurídico do respectivo Diretório Estadual;

c) Abaixo, apresentamos algumas decisões já adotadas pela Justiça Eleitoral, que servirão para fundamentar o pedido:

“Vistos, etc.

A Coligação "Pra cuidar das pessoas" interpôs representação com pedido liminar contra a candidata ao cargo de vereador Sra. Eliana Gomes, o candidato ao cargo majoritário no pleito municipal Sr. Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda e o Partido Comunista do Brasil - PC do B com amparo na Lei nº 9.504/97 e Resoluções do TSE nº 23.367/11 e nº 23.370/11, sob o fundamento de que os representados utilizam indevidamente as imagens do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e da atual presidente Dilma Roussef, figuras exponenciais do cenário político nacional, filiados ao Partido do Trabalhadores - PT, o qual forma ao lado das siglas PTN, PSC, PR, PTC, PV e PT do B a coligação representante. Afirma ainda que a peça de propaganda que motiva a presente representação possui dimensões que ultrapassam os 4m² previstos no art. 9º, II da Resolução nº 23.370/11.

Relata na peça inicial que a imagem de filiados a partidos que compõem determinada aliança partidária deve ser vinculada com exclusividade em favor de tal coligação. Alega, ainda, que a citada prática constitui infame tentativa de incutir no eleitorado a falsa impressão de que as duas ilustres figuras do Partido dos Trabalhadores manifestam apoio as candidaturas dos representados, quando na verdade cabe tão-somente ao representante essa associação.

A inicial veio instruída com os documentos probatórios de fls. 11 usque 37.

Considerando que o pedido liminar veio perfeitamente identificado com a matéria de mérito, por este juízo foi deixado de apreciar o pedido e determinado a lavratura do auto de constatação das medidas da propaganda dita irregular em desobediência à previsão legal de sua área.

Em resposta a peça vestibular, os representados rebateram prontamente as afirmações de irregularidades que lhes pesavam. Quanto as dimensões da peça de propaganda, a sustentação é que se encontrava dentro dos limites de 4m², somando-se o fato de ter sido utilizado apenas na convenção municipal do partido. Encontrava-se guardado por correligionários no comitê de campanha da candidata Eliana Gomes, por ser o local mais apropriado. Informa ainda que os candidatos representados nenhum conhecimento tinham de referida propaganda.

No que se refere ao uso das imagens do ex-presidente Lula e da atual Presidente da República Dilma Roussef, os representados reportam-se à forte ligação ideológica existente entre seu partido - fiel aliado do Partido dos Trabalhadores no plano federal - com essas duas personalidades supra-partidárias como fundamento de validade dessa comunhão, cujo uso das imagens não pode ser reivindicado com exclusividade por uma única agremiação partidária.

A ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, após fazer uma análise dos fatos em discussão, conclui pela improcedência da representação, por considerar que a propaganda não restou comprovada nos autos, opinando em seguida pelo arquivamento do presente feito.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de representação em sentido estrito, portanto tramita conforme rito sumaríssimo estabelecido no art. 96 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 reiterada pela Resolução nº 23.367/11.

Inicialmente, registra-se que expedido diligência para constatação da alegada irregularidade da propaganda dos representados com referência ao uso do banner com dimensões superiores a 4m² previstos no art. 9º, II da Resolução nº 23.370/11, o fiscal certificou que no local indicado não havia referida propaganda, portanto acompanhando o parecer Ministerial entendo que improcede as alegativas da promovente nesse aspecto.

Quanto ao uso indevido da imagem de filiados a outros partidos, ressalte-se que a Coligação peticionante não fez juntar prova da filiação partidária do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nem da Presidenta da República Dilma Roussef. Porém, como tal fato é notório, deixo de exigir certidão comprobatória, com fundamento no art. 334, I do Código de Processo Civil, tendo como verdadeira a alegação.

Sem sombra de dúvida, assiste razão ao representante em pleitear a proibição dos representados de usarem a figura do ex-presidente Lula e da presidenta Dilma na propaganda eleitoral, por serem filiados ao partido político da postulante.

É uma incoerência admitir-se a presença de pessoas agregadas a uma sigla partidária, na propaganda eleitoral de um adversário político, como é o caso em apreciação, pois tanto o PT integrante da coligação representante, quanto o representado PC do B possuem candidatos ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2012.

Embora seja indiscutível que os partidos PT e PC do B sejam parceiros de longas datas nos planos federal, estadual e municipal, e compartilhem ideias semelhantes, no pleito que se avizinha, por um ou outro motivo, resolveram trilhar caminhos distintos, sendo incongruente aos promovidos utilizarem a imagem de filiados a partido integrante da coligação promovente.

A Lei Eleitoral disciplina a matéria ora em apreciação, nos seguintes termos:

Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Igual dispositivo contem o artigo 44 da Resolução 23.370 que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

Interpretando-se teleologicamente os artigos acima mencionados, entende-se que o uso da imagem de uma pessoa filiada a agremiação partidária que não seja parte da coligação fere a norma legal mencionada. O espírito da lei é vedar aos candidatos auferir vantagens do uso de imagens de filiados de outros partidos ou coligações, seja na propaganda através do rádio, televisão ou qualquer outra modalidade.

No caso em espécie, o representante provou nos autos a disposição dos representados em realizarem propaganda eleitoral para o próximo pleito fazendo uso da imagem dos ilustres filiados do Partido dos Trabalhadores, partido não pertencente a sua coligação, conforme se observa do material que instruiu a Inicial.

Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito, atinentes à espécie, julgo por sentença, procedente a representação para determinar que os representados se abstenham de usar a imagem ou permitir a participação de qualquer cidadão filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, em suas propagandas eleitorais, em geral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos representados.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Expedientes necessários.

Fortaleza/CE, 24 de julho de 2012.

Maria do Livramento Alves Magalhães Juíza Eleitoral da 82ª Zona

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA COM VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO CID GOMES E DO PRESIDENTE LULA, CUJOS PARTIDOS NÃO INTEGRAM A COLIGAÇÃO DA CANDIDATA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 5º, DA RES.-TSE Nº 22.718/2008. PRECEDENTES TER-CE. PROVIMENTO DO RECURSO.

TSE.

(TRE-CE, RE nº 14400 – Caucaia/CE, rel. Juiz Manoel Castelo Branco Camurça, 30 de setembro de 2008)

RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA IRREGULAR. RÁDIO. MENÇÃO DO NOME DO PRESIDENTE LULA. PARTIDO ADVERSO. PROIBIÇÃO. ART. 37 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718/2008. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Não se coaduna com a inteligência do art. 37 da Resolução TSE nº 22.718/2008 veicular propaganda em rádio, com a menção de pessoa filiada a diferente partido ou coligação, sugerindo apoio à candidatura;

Deve-se dar interpretação teleológica aos dispositivos da lei eleitoral, atribuindo-lhe a máxima satisfação dos princípios regentes;

Recurso provido.

(TRE-CE, RE nº 14402 – Caucaia/CE, rel. Juiz Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 30 de setembro de 2008)

EMENTA:

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - USO DA IMAGEM DO PRESIDENTE LULA, DE MARTA SUPLICY E DE JORGE SAMEK - NÃO AUTORIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O candidato da coligação ora recorrente pretendeu beneficiar-se da imagem das personalidades acima citadas, causando dúvida no eleitorado sobre qual candidato tem o apoio do Governo Federal (aqui representados pelo Presidente da República, por uma Ministra de Estado e pelo Presidente de uma Binacional), que, no caso, são figuras diretamente ligadas ao Partido dos Trabalhadores.

2. Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 6196, Acórdão nº 35.160 de 29/09/2008, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2008)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 54 DA LEI 9.504/97. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE QUALQUER FILIADO A OUTRA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA OU PARTIDO INTEGRANTE DE OUTRA COLIGAÇÃO. JINGLE QUE TRANSMITE A IDÉIA DE QUE O CANDIDATO KASSAB CONTA COM O APOIO POLÍTICO DO PRESIDENTE LULA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NORMA QUE OBJETIVA EVITAR A FORMAÇÃO DE DÚVIDAS E CONFUSÃO JUNTO AO ELEITOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

(RECURSO nº 29734, Acórdão nº 164074 de 23/09/2008, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2008)

AUTOR: Ceará em rede/IG

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